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TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

Redação
Por: Redação
05/06/2020 às 05h30 Atualizada em 05/06/2020 às 08h30
TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná
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Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais. A 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.

Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.

Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.

Na corte, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.

Quanto ao direito dos réus aos termos, o magistrado observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.


Nº 50003519020164047011/TRF

Fonte: TRF4
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