O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A 212ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês,ementas disponibilizadas pelo TRF4 em abril e maio de 2020. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas por esta Corte.
Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim: A) suspensão de contrato administrativo em virtude da Covid-19. A simples alegação de ocorrência de calamidade pública, sem efetiva comprovação de quebra de equilíbrio contratual, não enseja a suspensão de contrato;
B) taxa de despacho postal. A Turma Regional de Uniformização (TRU) pacificou o entendimento nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no sentido de que a cobrança de despesa postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que esta deverá devolver a quantia indevidamente cobrada nos casos em que o consumidor já havia pagado o frete ao remetente do produto;
C) imposto de renda de pessoa física portadora de moléstia grave – isenção. A TRU uniformizou a interpretação do art.6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 no sentido de que a concessão da isenção prevista no texto da lei também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, não importando a maneira como foram pagos, mensalmente ou resgatados de uma só vez;
D) primeiras decisões sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) em ações criminais. Inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei Federal nº 13.964/2019, o instituto prevê que, não sendo caso de arquivamento de investigação criminal e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o ANPP, desde queeste seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A 8ª Turma entendeu que o instituto poderá ser aplicado aos casos de ações penais já iniciadas, bem como aos processos penais em fase recursal.No primeiro caso, o MPF ofereceu denúncia, em agosto de 2017, descrevendo a prática do crime de adquirir, guardar e introduzir em circulação moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. Já no segundo caso, houve a denúncia pelo MPF, em fevereiro de 2018, pela prática de contrabando de cigarros e pela utilização de equipamento de telecomunicações instalado de forma ilegal em automóvel;
E) compartilhamento de dados.TRF4 entende que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar informações e provas com o Ministério Público Federal para fins de investigação de crimes tributários, independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário.
O Boletim Jurídico é publicado mensalmente pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4. Clique aqui para acessar a nova edição na íntegra.