O Senado deve analisar nesta quinta-feira (29) o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN — Lei 7.170, de 1983 ) e acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) vários crimes contra o Estado democrático de direito, com a previsão de penas para os crimes de interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação. O texto também revoga a contravenção penal de “associação secreta”, assim classificado o ato de “participar de associação de mais de cinco pessoas que se reúnam periodicamente sob compromisso de ocultar à autoridade existência, objetivo, organização ou administração da associação”, para o qual prevê-se atualmente pena de prisão de um a seis meses ou pagamento de multa.
Primeiro item da pauta de votações, o PL 2.108/2021 é relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). De autoria do então deputado Hélio Bicudo, o texto foi aprovado na Câmara em 4 de maio, na forma de um substitutivo, e encaminhado para deliberação do Senado.
O projeto foi tema de sessão remota de debate no Senado na sexta-feira (25), com participação de especialistas em direito penal. Na ocasião, a LSN foi duramente criticada por advogados, juristas e representantes da sociedade civil. A norma foi classificada como “anacrônica”, “morta insepulta”, “grande ameaça”, “lixo” e “entulho autoritário”. Todos os debatedores defenderam a revogação da lei. Alguns deles, no entanto, advertiram que a norma não deve ser substituída por outra que também se preste à perseguição de movimentos sociais ou opositores políticos.
A LSN foi sancionada pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o golpe de 1964. Rogério lembrou que a LSN guarda “resquícios autoritários da época em que foi editada”. O senador disse ainda que, embora “tenha caído em certo esquecimento após a Constituição de 1988”, a LSN voltou a ser usada contra opositores do presidente Jair Bolsonaro.
— Ela nunca foi revogada, mas poucas vezes serviu como fundamento para ações judiciais. Porém, quando serviu, geralmente foi para apontar para supostos crimes de manifestação e pensamento. De alguns anos para cá, houve um notável crescimento de inquéritos policiais instalados com fundamento na LSN. De 7, em 2016, o número de inquéritos saltou para 51 em 2020 — destacou.
Até o presente momento foram apresentadas duas emendas ao projeto, ambas de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC). A primeira exclui a possibilidade de autoridade judicial requisitar a instauração de inquérito policial que a ele incumbe controlar e, posteriormente, julgar a ação que dele decorrer, como ocorre atualmente. A emenda estabelece que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial somente será iniciado mediante requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Dessa forma, a segunda emenda estabelece detenção de seis meses a dois anos e multa ao magistrado que requisitar a instauração de inquérito policial para investigar supostas condutas de que foi vítima e cuja ação penal será a autoridade judiciária competente para processar e julgar.
“A possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial fere o princípio acusatório, não podendo ser admitida pelo ordenamento jurídico. Ainda que se defenda que o princípio acusatório é próprio apenas do processo judicial, enquanto o inquérito pode ser inquisitorial, não há a dúvida de que restará comprometida a imparcialidade do magistrado que ordena a sua instauração; se não pelas convicções que o levaram a tal requisição, no mínimo pela influência decorrente das provas produzidas no curso do inquérito. Não bastasse, seria o próprio magistrado que deveria decidir sobre eventuais ilegalidades ou nulidades no curso do inquérito, o que, na prática, esvazia o controle externo da atividade policial”, destaca Amin na justificativa das emendas.
Na pauta de votações também consta o Projeto de Lei do Senado (PLS) 486/2017, que que estabelece regras para criação de associações de municípios — pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos com a missão de representar interesses comuns das cidades nas áreas política, técnica, científica, educacional, cultural e social.
De autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o texto é relatado pelo senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), já tendo sido aprovado na Comissão de Assuntos Economicos (CAE), em setembro de 2019, na forma de substitutivo apresentado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS).
O exemplo mais conhecido de associação entre cidades brasileiras é a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), fundada em 1980. O texto a ser analisado pelos senadores prevê a possibilidade de associações nacionais, estaduais e microrregionais. As de nível nacional podem ter como filiados tanto municípios avulsos quanto associações de menor dimensão, além de consórcios municipais. O Distrito Federal também pode integrar associações. Além disso, é possível a filiação simultânea a mais de uma associação.
Também deverá ser analisado o substitutivo da Câmara ao PL 4.384/2020, que prorroga a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). De autoria das senadoras Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Leila Barros (PSB-DF), o texto é relatado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).
O texto original suspendia por 120 dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, incluindo as organizações sociais de saúde.
O substitutivo estende a suspensão até 31 de dezembro de 2021, e explicita que estão incluídos, entre os prestadores de serviço de saúde, as pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. A redação determina que o pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da referida lei. Por fim, propõe a suspensão da obrigatoriedade de manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde.
A pauta também inclui o PL 4.728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.
O Pert permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União e ajusta os seus prazos de pagamento. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidas até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial. O programa amplia a perspectiva de arrecadação no futuro próximo, o que será de absoluta necessidade para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico o mais rápido possível, aponta o senador Rodrigo Pacheco.
Relatado pelo líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o texto é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que atualmente preside o Senado.
Os senadores deverão analisar ainda o PLP 46/2021, também relatado pelo senador Fernando Bezerra Coelho, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE). O texto é de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC).
O Relp permitirá o reescalonamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, exceto contribuições previdenciárias, vencidos até 31 de maio de 2021, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores. A contribuição destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte terá como fato gerador a quitação das prestações do Relp e incidirá sobre o valor das parcelas pagas.
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