O Projeto de Lei 1360/21, das deputadas Alê Silva (PSL-MG) e Carla Zambelli (PSL-SP), cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, definida como a ação ou a omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família ou das relações íntimas de afeto.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Em um de seus pontos, o texto aumenta a pena para o crime de infanticídio para reclusão de quatro a seis anos, no caso de homicídio de criança durante o parto ou logo após. Atualmente, a pena estabelecida no Código Penal é detenção de dois a seis anos.
A proposta também cria o crime de infanticídio fora do período puerperal, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, a exemplo do que já é aplicado no caso de feminicídio.
O projeto aumenta ainda as punições para os crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, que passariam a ser pena geral de reclusão de um a quatro anos e multa. Também pune com as mesmas penas quem, sabendo do fato, se omite.
Henry Borel
Se for aprovada, a nova regra se chamará Lei Henry, em memória de Henry Borel, o garoto de quatro anos assassinado em março de 2021, no Rio de Janeiro.
O menino foi morto no apartamento onde morava com a mãe Monique Medeiros e o padrasto, o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho. Ambos estão presos acusados da morte da criança.
“Infelizmente, tragédias como essa são apenas expoentes no rol das inúmeras tragédias que a sociedade brasileira acompanha diariamente de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes. Para dar um basta a essa situação, apresenta-se o presente projeto de lei, baseado em disposições contidas na Lei Maria da Penha”, explicam as autoras no texto que acompanha o projeto.
Linhas gerais
Em linhas gerais, o projeto define que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente será feita por meio de ações articuladas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de ações não governamentais.
Entre as diretrizes a serem observadas na elaboração das ações, estão a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; e a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
O texto prevê também a implementação de atendimento policial especializado para as crianças e adolescentes. Nesse atendimento, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, comunicando de imediato o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; e encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Verificada a existência de risco à vida ou à integridade física de criança e adolescente em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima pelo juiz ou pela polícia. Caberá ao juiz definir as medidas protetivas de urgência, como a proibição de qualquer contato com a vítima.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da polícia.
O juiz poderá ainda, se necessário, encaminhar a criança ou adolescente a lar adotivo provisório.
Tramitação
O projeto tramita em regime de urgência em conjunto com outras propostas que tratam do mesmo assunto.
Os textos serão analisados pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e também pelo Plenário.