O Projeto de Lei 1264/21 inclui, entre as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, a restrição da responsabilidade de banco pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de objeto entregue em penhor.
A proposta, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), tramita na Câmara dos Deputados.
O penhor consiste na entrega de objetos de valor como garantia de uma obrigação assumida, em regra um empréstimo. Na avaliação de Carlos Bezerra, o contrato de penhor, mais do que a simples guarda do objeto dado em garantia, traz embutida a obrigação do credor de devolver o bem após o pagamento do empréstimo.
“O desafio de evitar ou frustrar ações criminosas constitui ônus da instituição financeira. Dessa forma, o furto, roubo ou extravio de objetos de penhor sob a guarda da instituição deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade por ela explorada”, argumenta o autor da proposta.
Bezerra acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 638, já reconheceu como abusiva a cláusula contratual que restrinja a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em penhor.
“Ocorre que, os contratos firmados pelos consumidores junto às instituições financeiras são em regra um modelo padrão, de mera adesão, não podendo ser alterado pelo cliente. Em se tratando de contrato de penhor, é comum a inclusão de cláusula restringindo a responsabilidade da instituição financeira em casos de roubo, furto ou extravio”, reforça.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.