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Relator defende punição por improbidade só a quem agir com dolo

A proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa está em análise no Plenário da Câmara

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
16/06/2021 às 05h55
Relator defende punição por improbidade só a quem agir com dolo
Carlos Zarattini, relator da proposta - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O relator da revisão da Lei de Improbidade Administrativa (PL 10887/18), deputado Carlos Zarattini (PT-SP), propõe que só seja punido por improbidade administrativa o agente público que agir com dolo, ou seja, intenção de lesar a administração pública. Essa é a principal mudança do texto, que está em análise no Plenário da Câmara dos Deputados.

“Queremos restringir essa lei para dar mais funcionalidade à administração pública, mais garantias aos gestores, mais garantias aos que propõem políticas públicas e que são eleitos com base em propostas que não conseguem colocar em prática”, disse Zarattini.

Pelo texto, o agente será punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ou a intepretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade do autor.

Com relação à responsabilização de terceiros por ato de improbidade, definiu-se pela responsabilização daqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo dolosamente para sua ocorrência.

“A extirpação da modalidade culposa da improbidade administrativa é extremamente necessária, na medida em que ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, não podem ser enquadradas como atos de improbidade, pois lhes falta o elemento de desonestidade”, defendeu Zarattini.

A improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de punição criminal. São atos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. As penas previstas são ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens e suspensão dos direitos políticos.

Novas regras
O texto de Zarattini, além de limitar os tipos penais à versão dolosa, dá ao magistrado liberdade para estipular as penas. As penas de perda dos direitos políticos foram majoradas, aumentado o prazo máximo; mas foi retirada a previsão de pena mínima.

Nas condutas contra os princípios da administração pública, o magistrado deverá considerar critérios objetivos que justifiquem a fixação da pena.

O texto também determina a prescrição das ações, “evitando-se que as ações de improbidade se perpetuem de forma indefinida no tempo”.

A alteração da pena mínima chegou a ser criticada pelo líder do Novo, deputado Vinícius Poit (Novo-SP).

Punição a empresas
No caso de empresas, a punição deverá priorizar a função social da empresa e a manutenção dos empregos gerados. Assim, a proibição de contratar só poderá ser extrapolada além do município da ação em casos excepcionais e desde que fundamentada a decisão.

O texto também determina legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; e regras mais claras acerca da prescrição em matéria de improbidade.

As mudanças feitas pelo relator foram criticadas pelo autor do projeto, deputado Roberto de Lucena (Pode-SP). “O texto traz alguns pontos críticos que flexibilizam o combate à corrupção”, afirmou.

Ele criticou a redução das penas previstas para as condutas, como a prescrição para a reparação de eventuais danos ao Erário.

Outras regras
O texto inclui na Lei de Improbidade Administrativa o rito comum previsto no Novo Código de Processo Civil. O pedido deve trazer os documentos ou indícios suficientes da existência do ato de improbidade que instruam a petição inicial, sob pena do seu indeferimento de ofício pelo magistrado. O objetivo é evitar a litigância de má-fé.

Além disso, a proposta prevê que seja instaurada ação específica, como determina o novo CPC, para a indisponibilidade dos bens se recair sobre bens de sócios.

Também foi limitado o bloqueio direto das contas bancárias dos réus, com preferência ao bloqueio prioritário de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis. “Tentou-se, desta maneira, impedir que os acusados em ações de improbidade fiquem impedidos de realizar pagamentos ou receberem proventos necessários para sua subsistência ao longo de toda a duração do processo”, explicou o relator.

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