Com a chegada da pandemia de Covid-19, todas as unidades do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) adaptaram-se ao regime de teletrabalho. Para a Vice-Presidência do TRF4, além da necessidade de adequação, essa fase trouxe a oportunidade de priorizar os processos que estavam sobrestados (ou seja, com a tramitação suspensa) na Secretaria de Recursos (SREC), dos quais diversos já se encontravam com tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A partir da decisão do vice-presidente, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, de dedicar-se a esse acervo ao longo de 2020, a equipe da Vice-Presidência, com a colaboração dos colegas da SREC, deu andamento a cerca de 10 mil processos, com diminuição de 58 mil para 48 mil no passivo. “A equipe se engajou e conseguimos uma boa redução no estoque de sobrestados”, analisou o magistrado.
Com a medida, conforme Aurvalle, corrigiu-se uma aparente injustiça, consistente em dar andamento a processos mais novos em detrimento dos antigos. “Creio que tenhamos enfrentado as dificuldades da pandemia da forma mais produtiva, em benefício do jurisdicionado”, disse o desembargador.
Além disso, como parte dessa metodologia, milhares de feitos foram eletronicamente vinculados aos respectivos temas. Assim, como a maior parte das ações suspensas efetivamente aguardam julgamento de tema pelas cortes superiores, torna-se mais fácil, no futuro, a aplicação das teses aos respectivos processos, beneficiando todos os cidadãos que se encontrem na mesma situação processual.
Repercussão geral e recursos repetitivos
Pelo instituto processual da repercussão geral, o STF pode reconhecer, em julgamento preliminar, que determinado recurso extraordinário apresenta questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos daquela causa. O feito torna-se um recurso paradigma, e a questão de direito é transformada em tema de repercussão geral.
Os tribunais de origem podem destacar e identificar como representativos da controvérsia recursos que se repetem de forma razoável e nos quais a questão jurídica discutida é idêntica, para que, encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme.
Pelo instituto dos recursos repetitivos, o STJ pode afetar um recurso especial (ou mais) a um tema para julgamento sob esse rito em casos de multiplicidade de ações com fundamento em idêntica questão de direito, para que a decisão nesses paradigmas seja replicada nas demais instâncias a fim de solucionar essas demandas massivas.
Em ambos os casos – repercussão geral e recursos repetitivos –, com a suspensão nacional determinada pelo ministro relator, os demais processos sobre o mesmo assunto que tramitam em todo o país, desde a primeira instância, são sobrestados para aguardar que se julgue o mérito do tema do recurso paradigma e se firme a tese para aplicação às outras ações relacionadas à questão.
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