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TRF4 proíbe celebração de novos aditivos da concessão rodoviária paranaense com a Viapar

TRF4 proíbe celebração de novos aditivos da concessão rodoviária paranaense com a Viapar

15/12/2020 às 16h35 Atualizada em 15/12/2020 às 19h35
Por: Redação
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TRF4 proíbe celebração de novos aditivos da concessão rodoviária paranaense com a Viapar

Foi publicado na última sexta-feira (11/12) o acórdão do julgamento em que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou três recursos relativos à ação civil pública nº 5001843-48.2019.4.04.7000, decorrente das investigações da Polícia Federal na Operação Integração, que apura a prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, estelionato e peculato na administração de rodovias federais no Paraná.

Proibição de novos aditivos

O colegiado decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, para proibir a celebração de novos aditivos que beneficiem a concessionária e controladoras e que sejam prejudiciais ao interesse público.

A 4ª Turma do Tribunal acolheu o argumento do MPF de que as investigações da Operação Integração demonstraram a necessidade da medida, tendo vista que os envolvidos poderiam tentar suprimir obrigações já acordadas por meio de aditivos.

O MPF também postulou a proibição de aumentos das tarifas de pedágio superiores à inflação e a imediata redução, em 19%, da tarifa atualmente cobrada. Esses pedidos, entretanto, foram negados pelos magistrados da Corte.

Continuidade do serviço público

Outro recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto pela ré Viapar contra a decisão liminar de primeira instância da Justiça Federal paranaense que, em fevereiro de 2019, determinou que a concessionária de rodovias depositasse mensalmente em conta judicial a quantia equivalente a 33% da sua receita bruta.

A Viapar alegou que a determinação compromete o gerenciamento da concessão e a continuidade da prestação do serviço público, o que afetaria o interesse dos usuários da rodovia.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao agravo e suspendeu a obrigação do depósito. O relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que a Viapar já cumpre as seguintes medidas: indisponibilidade da caução contratual prestada pela concessionária e proibição de aumento da remuneração de seus dirigentes, além da vedação de repasse de lucros às empresas controladoras e da obtenção de empréstimo de instituição pública.

“Os ditamentos endereçados à agravante já atuam diretamente na sua organização administrativo-financeira e o acréscimo da ordem de depósito, nos termos em que proferida, poderá, sim, causar prejuízo à continuidade do serviço público”, entendeu o relator.

Controladoras da concessionária

Também foi julgado um agravo de instrumento em que a corré Cowan Engenharia questionou a determinação da Justiça para que a empresa e as demais controladoras Queiroz Galvão e Carioca Engenharia depositassem mensalmente, cada uma, a quantia de 11% dos valores que receberam da Viapar em 2018.

A Cowan sustentou sua ilegitimidade passiva no processo. Segundo a defesa da empresa, os supostos fatos que motivaram o ajuizamento da ação envolvem a Viapar, pessoa jurídica de direito privado, que não se confundiria com suas controladoras.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento a esse recurso por entender que a determinação de depósito às controladas é apropriada.

O desembargador relator explicou que a Lei Anticorrupção, no que diz respeito à responsabilização de sociedades controladoras, considera “coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.

Conforme o magistrado, “há demonstrações, ainda que em cognição perfunctória, de que aparentemente exonerações de investimentos teriam sido promovidas por intermédio de aditivos e ajustes contratuais, e bem assim estabelecimento de degraus tarifários aparentemente injustificados, tudo em detrimento do patrimônio público e, bem assim, dos contribuintes e usuários”.

Nº 50130344120194040000/TRF
Nº 50083498820194040000/TRF
Nº 50151346620194040000/TRF

Fonte: TRF4
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