Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não acolher o recurso de embargos de declaração interposto pelo dono da mineradora Irmãos Simão, condenado por extrair saibro no munícipio gaúcho de Dom Pedro de Alcântara sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Assim, foi mantida válida a sentença de segunda instância que condenou o administrador da empresa, Félix José Simão, a prestar serviços comunitários por um ano.
A decisão foi proferida durante sessão virtual de julgamento ocorrida no início do mês (1º/12).
Histórico do caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante fiscalização realizada em fevereiro de 2012, foi constatado que a empresa Irmãos Simão praticava a exploração mineral da área mesmo que sua licença do DNPM estivesse vencida havia um ano e nove meses.
A denúncia também acusava o administrador da empresa de outros três delitos: extrações de argila e basalto praticadas no mesmo munícipio sem licença ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam). Os crimes teriam ocorrido entre 2004 e 2013.
Em sentença publicada em agosto de 2016, Simão foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do RS a cumprir pena de três anos e sete meses de detenção em regime aberto pelas extrações irregulares. A pena de prisão foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ao julgar a apelação criminal deste processo, a 7ª Turma do TRF4 reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a três fatos denunciados pelo MPF e manteve a condenação pela extração de saibro ocorrida em 2012.
Embargos declaratórios
A defesa do dono da mineradora alegou nos embargos uma suposta omissão no acórdão condenatório, que não teria analisado a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, rejeitou esse argumento. Para ela, “não há de se falar em omissão no caso concreto, uma vez que o argumento alegado pela defesa como supostamente não examinado não constou nas razões recursais”.
Ela ainda observou que também não ocorreu a prescrição alegada pela defesa que devesse ser reconhecida de ofício. “O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, ou seja, acusação e defesa. No caso dos autos, a condenação do réu transitou em julgado para a acusação em 17/12/2019 e, para a defesa, ainda não ocorreu, não se podendo falar em prescrição da pretensão executória, pois sequer houve o advento do marco inicial da contagem”, explicou a magistrada.
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