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Justiça reconhece ex-deputado gaúcho como anistiado político e determina que União indenize viúva em R$ 100 mil

Justiça reconhece ex-deputado gaúcho como anistiado político e determina que União indenize viúva em R$ 100 mil

Redação
Por: Redação
24/11/2020 às 05h05 Atualizada em 24/11/2020 às 08h05
Justiça reconhece ex-deputado gaúcho como anistiado político e determina que União indenize viúva em R$ 100 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu, na última semana (17/11), decisão determinando que a União pague R$ 100 mil a título de indenização por danos morais a Maria Circe Pinheiro Machado, viúva do ex-deputado estadual Antônio Ribas Pinheiro Machado Netto, que teve o mandato eletivo cassado em 1948 e, posteriormente, foi perseguido e preso durante a ditadura militar brasileira.

A decisão foi tomada por maioria de três votos a dois durante julgamento da 3ª Turma da Corte, que analisou um recurso de apelação cível em que os familiares de Pinheiro Machado postulavam o reconhecimento da condição de anistiado político do ex-parlamentar.

Histórico

Originalmente, a ação havia sido extinta sem resolução de mérito pela primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que entendeu que a condição de anistiado político deveria ser declarada pelo Poder Executivo, através de requerimento administrativo. A sentença de primeiro grau também havia acolhido a questão preliminar suscitada pela União para reconhecer a prescrição do pedido indenizatório.

O julgamento da apelação desse processo teve início em julho deste ano no Tribunal, mas só foi concluído neste mês devido a um pedido de vista dos autos.

Voto vencedor

O voto vencedor, proferido pelo desembargador federal Rogerio Favreto, foi no sentido de dar parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo a condição de anistiado político de Pinheiro Machado e a indenização por danos morais a ser paga pela União, mas negando o pedido para que o Estado do RS pagasse a viúva, a título de danos materiais, prestação mensal correspondente ao valor atualmente recebido pelos deputados estaduais eleitos para a Assembleia Legislativa.

Favreto iniciou o voto explicando que, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há prescrição nos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal, sendo o direito de pleitear indenização garantido aos sucessores e herdeiros, e não apenas às vítimas de fatos ocorridos durante a ditadura.

O desembargador prosseguiu em sua manifestação observando que, desde 2013, a família do ex-deputado tenta, sem êxito, obter o reconhecimento da condição de anistiado junto à União. De acordo com Favreto, impossibilitar a apreciação do pedido na via judicial configuraria contradição e afronta aos princípios da economia e celeridade processual.

“Considerando que este próprio Tribunal já afastou no caso dos autos a necessidade de prévio requerimento administrativo, abrindo caminho para a análise do mérito da ação, e ante as provas produzidas nos autos, não há como negar que as ações do Estado causaram abalos na vida do falecido marido da autora e da família, com a violação de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, razão pela qual deve ser conferida a condição de anistiado político a Antônio Ribas Pinheiro Machado Netto”, afirmou.

O magistrado também destacou diversas provas constantes nos autos que comprovam a perseguição política e a prisão arbitrária sofrida por Pinheiro Machado, dentre elas reproduções de jornais, informações da Assembleia Legislativa do RS e documentos do Serviço Nacional de Informações, além de depoimentos testemunhais.

“Assim, configurada a perseguição por motivação exclusivamente política, além da prisão arbitrária, tenho que devidamente comprovada a ocorrência do dano moral, cuja indenização deverá ser suportada pela União”, declarou.

Por fim, o desembargador frisou que a viúva não faz jus ao pagamento da prestação mensal pleiteada, “seja pela natureza do vínculo que caracteriza o mandato eletivo, seja pela previsão do artigo 3º da Lei n.º 10.559/2002, no sentido de que a reparação econômica de caráter indenizatório correrá à conta do Tesouro Nacional, sem prejuízo da manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde/odontológico”.

Nº 5040672-02.2013.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4
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