A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 em caso de descumprimento.
Benefício
Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.
No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de
encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.
Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.
Liminar
Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.
Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da ordem.
Recurso ao Tribunal
A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.
No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.
Acórdão
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.
O relator ainda ressaltou que “quanto a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.
Sobre as alegações da autarquia quanto o prazo e o valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, face a natureza alimentar do benefício à menor”.
A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.
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