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Negada liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

Negada liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

11/11/2020 às 17h05 Atualizada em 11/11/2020 às 20h05
Por: Redação
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Negada liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que requisitava que a Justiça concedesse de forma liminar a reintegração de posse e o despejo de um servidor e seus familiares que ocupam um imóvel funcional da autarquia em Curitiba desde 2011. A 3ª Turma da Corte entendeu, de maneira unânime, que a possível desocupação do imóvel deve aguardar o julgamento de mérito do processo. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última segunda-feira (9/11).  

Detenção do imóvel

A UFPR ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em agosto deste ano.

No processo, a autora relatou que o servidor réu ocupa o imóvel desde 2011, quando foi concedida a detenção para uso como residência funcional com a firmação de Termo de Permissão de Uso.

Em 2015, a Pró-Reitoria de Administração resolveu não renovar mais nenhum Termo de Uso de Imóveis Funcionais no âmbito da UFPR, determinando que fosse realizada a revogação das ocupações até junho de 2016.

Segundo a Universidade, por reiteradas vezes, desde 2016 até o presente ano, notificou o réu para desocupar o imóvel, porém, ele sempre pediu prorrogação de prazo para a saída.

Liminar negada

A UFPR pleiteou que fosse expedido pela Justiça Federal mandado liminar de reintegração de posse em favor da autarquia.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação de tutela por entender que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

O magistrado de primeira instância ressaltou que “a ocupação irregular do réu vem desde 30/06/2016, ou seja, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Assim, não há que se falar em concessão de liminar. Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de posse velha ou não comprovada a existência de posse nova, é recomendável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa previamente à concessão de medida tendente à demolição ou reintegração de posse”.

Acórdão

A autora recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, alegou que o caso se trataria de imóvel público, com a possibilidade de despejo sumário, e afirmou que não poderia se falar em posse do esbulhador, tratando-se apenas de detenção.

O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do agravo de instrumento na Corte, posicionou-se em consonância com a decisão de primeiro grau.

“Mesmo sopesando o interesse público (trata-se de imóvel público) envolvido na ação originária e que a ocupação seja considerada irregular, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito, também como indicado na decisão recorrida (a suposta ocupação irregular do imóvel funcional remontaria ao ano de 2016). Por fim, destaque-se que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 revela apenas a possibilidade do despejo sumário (‘O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado...’) e não a imposição desse necessariamente, além de que o imóvel funcional não seria da União”, destacou o juiz em seu voto.

O relator ainda apontou: “verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório”.

O colegiado votou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal do PR.

N° 5046841-18.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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