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Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

06/11/2020 às 17h35 Atualizada em 06/11/2020 às 20h35
Por: Redação
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Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente de Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) o concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades profissionais desempenhadas pelo sujeito não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).

Histórico do caso

O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de armas administrativamente.

No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.

Já o delegado da PF defendeu que o impetrante "não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física". A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.

Decisão em primeiro grau

O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça da sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que o juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.

O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.

O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº10.826/2003”, ele apontou.

 

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.

Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.

Nº 5003461-52.2020.4.04.7110/TRF

Fonte: TRF4
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