O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) e determinou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) volte a pagar auxílio-transporte para todos os seus servidores, tanto com vínculos estatutários quanto celetistas. A Funasa, seguindo uma instrução normativa do Ministério da Economia, havia restringido o pagamento do auxílio somente para os servidores com menos de 65 anos de idade e que utilizam o transporte coletivo nos trajetos entre a residência e o local de trabalho. A determinação foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/10). A decisão do colegiado é liminar e deve ser mantida até o julgamento do mérito da ação na Justiça Federal catarinense.
Histórico
O Sintrafesc, em abril deste ano, ingressou com a ação civil pública contra a Funasa. No processo, a entidade autora afirmou que a Fundação, no final do ano passado, passou a restringir o acesso dos servidores ao auxílio-transporte com base na Instrução Normativa n° 207 de outubro de 2019, do Ministério da Economia.
O Sindicato sustentou que, dessa forma, a ré impôs restrições não previstas em lei para que os seus servidores recebessem o benefício, com a proibição de pagamento do auxílio para aqueles que usam veículos automotores próprios para se deslocar ao trabalho; para os idosos com idade igual ou superior aos 65 anos e para aqueles que utilizam transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
Foi alegado pela parte autora que todos os servidores da Funasa fazem jus ao recebimento de auxílio-transporte mesmo nos casos em que não utilizam o transporte coletivo no descolamento entre residência e local de trabalho, bem como que não é necessária a comprovação do uso de transporte coletivo por aqueles que o utilizam, sendo suficiente a declaração firmada pelo servidor nesse sentido.
Pedido de liminar
O Sintrafesc pleiteou que a Justiça Federal concedesse a tutela de urgência no processo, para determinar à ré que pagasse o auxílio-transporte aos trabalhadores pautada apenas na declaração firmada pelo servidor atestando a realização das despesas com transporte, suspendendo os efeitos do ato administrativo que havia imposto as restrições ao pagamento do benefício.
O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de liminar por entender não haver urgência no caso que justificasse a antecipação de tutela, devendo ser aguardado o julgamento de mérito da ação.
A entidade autora recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4, interpondo um recurso de agravo de instrumento.
Acórdão
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “a vedação prevista no artigo 2º, IV, da Instrução Normativa n° 207/2019, embora não esteja expressamente prevista na Medida Provisória n. 2.165-36/2001, em princípio constitui decorrência natural, nas hipóteses em que o servidor que tem direito à isenção (artigo 230, § 2º, da Constituição Federal), faz uso do transporte coletivo. De se observar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento seguro no sentido de que o auxílio-transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares nos seus deslocamentos ao trabalho”.
“Por essa razão, os servidores substituídos com mais de 65 anos e que utilizarem veículos próprios, ou mesmo outros meios de transporte que não assegurem isenção, em princípio também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Observo que o artigo 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 estatui que a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Desta forma, de se assegurar aos servidores o direito ao auxílio-transporte, ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público”, completou o magistrado.
Dessa maneira, a 4ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do Sindicato.
A ação civil pública segue tramitando e ainda deve ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal de SC.
N° 5024373-60.2020.4.04.0000/TRF
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