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Extração ilegal de minério em SC e fraudes previdenciárias no RS são destaques do Boletim Jurídico

Extração ilegal de minério em SC e fraudes previdenciárias no RS são destaques do Boletim Jurídico

04/11/2020 às 17h50 Atualizada em 04/11/2020 às 20h50
Por: Redação
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Extração ilegal de minério em SC e fraudes previdenciárias no RS são destaques do Boletim Jurídico

Foi publicada hoje (4/11) a 217ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis), que neste mês traz 140 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em setembro e outubro de 2020. Clique aqui para ler a publicação.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal, e retratam o que de novo e diferente acontece nos julgamentos da Corte. Abaixo, seguem alguns destaques desta edição.

Fraude na concessão de benefícios previdenciários

TRF4 mantém condenação de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtinha fraudulentamente dados para inserção no sistema da autarquia e concessão ilegal de benefícios assistenciais para, posteriormente, apropriar-se das verbas públicas.

Extração ilegal de minério

Segundo decisão da Corte, uma vez comprovada a lavra não autorizada, surge o dever de indenização por parte do réu. A indenização deve se dar pelo valor de comercialização do minério que foi indevidamente extraído da natureza por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União.

Não vinculação ao laudo do perito para concessão de benefícios por incapacidade

TRF4 entende que o juízo não está adstrito às conclusões dos laudos médicos periciais, nos termos do artigo 479 do NCPC (“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

No primeiro caso, trata-se de segurada dona de casa. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e pela idade relativamente avançada da segurada. Entende o relator que o Poder Judiciário não pode chancelar tamanha discriminação contra o trabalho “invisível” das donas de casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira.

No segundo caso, trata-se de agricultor com visão monocular e com grave deficiência ocular no outro olho. Nesse caso, igualmente, buscou-se socorro na prova indiciária e nas evidências. Embora a jurisprudência desta Corte não admita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que constatada a cegueira em um olho concomitantemente com a redução expressiva da visão no outro olho.

Concessão de indulto negado

A 4ª Seção do Tribunal decidiu acompanhar o voto majoritário do acórdão que negou pedido de indulto para ex-executivo da Odebrecht condenado por lavagem de dinheiro na Operação Lava-Jato.

O acordo de colaboração premiada entre o condenado e a Procuradoria-Geral da República, negócio jurídico processual, deve ser honrado pelos tribunais, preservando-se sua credibilidade. Por isso, os termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios.

No caso julgado, restou acordado que todos os benefícios previstos na legislação penal e de execução penal teriam por base a pena privativa de liberdade unificada “não inferior a 30 anos de reclusão nas ações penais”. Assim, a 4ª Seção negou o benefício pretendido pelo réu.

Fonte: Emagis

Fonte: TRF4
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