Em um mundo globalizado, onde a produção e distribuição instantânea de imagens se tornou uma possibilidade para a maioria da população, como proteger os indivíduos da exposição não autorizada e muitas vezes vexatória? Com o entendimento de que o direito alemão tem feito um caminho que pode servir de exemplo ao Brasil, ao criar uma extensão protetiva da imagem no direito penal, o juiz federal e professor da USP Leonardo Estevam de Assis Zanini oferece uma apreciação do tema.
Ele assina o artigo ‘A violação da imagem na perspectiva do direito penal alemão’ (LINK), publicado na terça-feira (28/10) na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com pós-doutorado em direito penal na Alemanha, o magistrado explica os caminhos feitos pela legislação desse país para chegar na proteção oferecida atualmente.
“A legislação alemã conta com um tipo penal voltado especificamente para a tutela da imagem, o que diverge do ordenamento jurídico brasileiro, onde existe uma constelação de normas tratando da imagem, que no fim das contas mais prejudicam a tutela penal desse bem jurídico”, afirma o magistrado.
Zanini explica que, embora a legislação alemã não conte com uma previsão legal que tutele a imagem como bem jurídico autônomo, independente de qualquer violação à honra, à privacidade ou à intimidade, o § 201a do Código Penal alemão, inserido em 2004, visa a conter “as ofensas perpetradas ao direito à imagem por meio dos novos equipamentos e recursos atualmente disponíveis, que permitem até mesmo a divulgação mundial da imagem em tempo real pela Internet”.
Segundo o autor, a Alemanha “pune com pena privativa de liberdade de até dois anos ou multa condutas como produzir ou transmitir fotos não autorizadas de uma outra pessoa em uma habitação ou em um local especialmente protegido contra a vista, ou que exibam situações de desamparo, bem como a conduta de utilizar ou tornar acessível a um terceiro uma imagem produzida dessa forma.
Repressão contra a pornografia infantojuvenil
Em 2015, o § 201a do Código Penal alemão foi ampliado para conter a repressão à pornografia infantojuvenil, punindo com prisão de até dois anos ou multa aquele que produz ou oferece, com objetivos comerciais, imagens de pessoas nuas com menos de dezoito anos.
Para o autor, “o comércio de tais imagens constitui uma grave violação dos direitos de personalidade das crianças e dos adolescentes, merecendo aplauso o novo tipo constante do inciso 3 do § 201a do Código Penal alemão”.
Zanini acredita que a legislação alemã tem acertado em utilizar o Direito Penal como um segundo pilar de proteção à imagem, ainda que não tutele o bem jurídico de forma autônoma. “É mais acertada a tutela penal da imagem de forma não autônoma, mas em associação com a punição de determinados atentados a direitos da personalidade, como a violação da intimidade e da honra”, conclui.
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