Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (20/10) um habeas corpus (HC) coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas para todos os idosos e indígenas presos no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.
O pedido da DPU abrangia as prisões decretadas por todos os juízes criminais e de execução penal da primeira instância da Justiça Federal gaúcha durante a pandemia do novo coronavírus.
No processo, a Defensoria mencionou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 62, orientou os magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da doença no âmbito dos sistemas prisionais e socioeducativos, tendo em vista o alto índice de transmissão do vírus em ambientes fechados, insalubres e com aglomeração de pessoas.
A DPU referiu, ainda, que foram estabelecidas alternativas ao encarceramento, sobretudo a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para idosos ou pessoas que façam parte do grupo de risco da Covid-19.
Análise deve ser individual
Ao julgar o pedido de habeas corpus, a 7ª Turma do TRF4 entendeu que a Defensoria não demonstrou de forma concreta e detalhada que os juízes federais não estariam observando as normas de caráter sanitário indicadas pelo CNJ.
Os magistrados que compuseram a 7ª Turma no julgamento do HC ressaltaram que eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde de idosos e indígenas poderão ser verificadas de forma individualizada e concreta, a partir da análise do julgador competente de cada caso.
Para o colegiado, é necessário avaliar individualmente a situação dos presos em razão das particularidades objetivas e subjetivas de cada caso.
O relator do acórdão no TRF4 foi o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior. Em seu voto, ele observou que, durante a pandemia, os magistrados têm decretado novas prisões preventivas apenas em situações excepcionais, concedendo na maioria dos casos liberdade provisória para pessoas que praticaram crimes afiançáveis ou sem violência e grave ameaça, com a finalidade de evitar ao máximo o encarceramento.
Segundo o magistrado, “não se pode admitir a liberação maciça e indistinta de presos, de forma irresponsável, sob risco de um maior dano à sociedade do que os próprios males que a doença propaga”.
Ainda de acordo com o relator, um levantamento realizado pela Seção Judiciária do RS mostrou que o universo dos presos provisórios idosos e indígenas sob a jurisdição da primeira instância da Justiça Federal gaúcha soma pouco mais de 20 indivíduos.
Conforme o juiz, “é perfeitamente factível a impetração de habeas corpus em favor de cada um deles pela Defensoria, a fim de se examinar as condições do encarceramento de modo individual”.
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