A lei que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais (Lei nº 6.739/79) prevê que atos administrativos de cancelamento de título de propriedade devem ser notificados pessoalmente ao interessado ou, quando este não for encontrado, divulgados publicamente através de edital.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (14/10) a sentença da Justiça Federal do Paraná que anulou um ato administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de cancelamento de título de propriedade no município de Foz do Iguaçu (PR) e manteve o autor da ação judicial com a posse das terras.
Por unanimidade, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou o recurso de apelação cível em que o Incra alegava que o lote de terras pertenceria à União e argumentava que o caso caracterizaria usucapião de imóvel público.
Segundo o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve falta de observância aos requisitos legais por parte do instituto agrário ao cancelar a matrícula sem qualquer tipo de notificação ao proprietário.
Para o magistrado, “a perda do domínio sem qualquer tipo de publicidade ao autor afronta a consolidação fática da propriedade e o próprio interesse público. Nesse rumo, impositivo reconhecer o interesse processual do autor, detentor da propriedade há mais de duas décadas”.
Histórico do caso
O dono das terras, localizadas na região Oeste do Paraná conhecida como “faixa de fronteira”, ajuizou a ação, em junho de 2017, narrando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos e com os impostos em dia.
Porém, ao tentar registrar a propriedade do bem, ele constatou que o Incra havia cancelado, no ano de 2002, o título de domínio que havia expedido em 1975 ao proprietário anterior do lote.
A autarquia afirmava que o motivo do cancelamento seria uma suposta inadimplência do antigo proprietário.
Entretanto, o atual dono do imóvel indicou no processo que não tinha conhecimento sobre essa suposta falta de pagamento do primeiro proprietário.
Em sentença publicada em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu reconheceu que ficou comprovado a boa-fé do autor no caso.
“A insurgência do autor não é em relação ao domínio da União, mas sim em face do ato ilegal praticado por um órgão da Administração Pública Federal responsável pela Reforma Agrária e Colonização dos Bens, que após 27 anos cancelou o ato de regularização da propriedade, de forma sorrateira e sem dar publicidade ao ato, violando diretamente o direito do autor, legítimo possuidor do imóvel por duas décadas”, declarou o magistrado de primeira instância na sentença.
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