Sábado, 23 de Novembro de 2024
18°C 28°C
Nova Cantu, PR
Publicidade

Candidato devolverá R$ 277 mil ao Tesouro Nacional por não comprovar despesas

Candidato devolverá R$ 277 mil ao Tesouro Nacional por não comprovar despesas

15/10/2020 às 12h50 Atualizada em 15/10/2020 às 15h50
Por: Redação
Compartilhe:
Candidato devolverá R$ 277 mil ao Tesouro Nacional por não comprovar despesas

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que dasaprovou a prestação de contas de campanha de Almirando Antonio de Oliveira, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, e determinou a devolução da quantia de R$ 277 mil ao Tesouro Nacional.

O candidato teve as contas rejeitadas em razão de irregularidades graves que não foram sanadas dentro do prazo legal. Segundo a decisão do TRE-GO, houve completa ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a mais de 37% das receitas de R$ 730.567,98 recebidas pelo candidato para utilizar em sua campanha.

Almirando de Oliveira recorreu ao TSE. Entre outros pontos, questionou a impossibilidade de juntada posterior de documentos e informações, e pediu a aprovação das contas, com ressalvas, e o cancelamento da ordem de devolução do valor.

Ao negar o recurso, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Corte regional, ao analisar os fatos e provas constantes dos autos, concluiu corretamente que a juntada de documentos após o parecer técnico conclusivo, com a finalidade de sanar irregularidades apontadas no relatório preliminar, configura preclusão. Ou seja, os documentos foram apresentados após o prazo permitido.

O relator também entendeu que o candidato limitou-se a reiterar argumentos já superados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e aplicou o enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros, que julgaram o recurso em lista.

MC/CM

Recurso relacionado:  Agravo de Instrumento  0602338-10.2018

Fonte: TSE
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Lenium - Criar site de notícias