Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (7/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação judicial para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a implantação da entrega domiciliar de correspondências em todos os imóveis que cumprirem os requisitos legais e regulamentares no município de Terra de Areia (RS). A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime.
O caso
Em fevereiro de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública contra os Correios a fim de que se implantasse a entrega domiciliar de correspondência em toda extensão territorial da cidade de Terra de Areia, com a prestação do serviço postal a todos os imóveis municipais.
No processo, a empresa ré alegou que realiza a entrega nos imóveis que preenchem os requisitos da Portaria nº 567/11 (especialmente os que possuem CEP específico, a numeração dos imóveis e, eventualmente, a caixa coletora) e, para os demais, a entrega é realizada na Agência dos Correios instalada no município, o que não exigiria o deslocamento em grandes distâncias para os moradores.
O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), em outubro de 2017, proferiu sentença determinando que os Correios fizessem a atualização da área de implantação da entrega domiciliar de correspondências em Terra de Areia, por meio da realização de diligências e a elaboração de relatório em conjunto com o MPF, a ser apresentado no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação. O magistrado de primeira instância ainda estabeleceu que fosse realizada a efetiva implantação da entrega domiciliar de correspondências no município em todos os imóveis que cumprissem os requisitos legais e regulamentares.
Recurso
O MPF e os Correios recorreram da decisão ao TRF4.
Na apelação, o órgão ministerial defendeu que a sua condenação em elaborar o relatório juntamente com a ré seria inadequada. Afirmou que a realização de diligências e de relatórios para regularização do serviço postal no município seriam medidas que cabem tão somente à ECT.
Os Correios sustentaram que no caso devem ser levadas em conta as condições físicas do local onde o serviço de entrega postal será realizado, que buscam atender a todos, indistintamente, mas nos limites das viabilidades técnicas e que estender a entrega domiciliar violaria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Acórdão
Em seu voto, o relator do processo na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, manifestou-se contrário à apelação da ré.
O magistrado ressaltou que “não se pode admitir, diante do quadro normativo e das condições fáticas retratadas, que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência ou a eventual carência de pessoal em seu quadro de servidores. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável chancelar-se a negativa de prestação”.
“Embora constitua atribuição do Município realizar o planejamento urbano, promovendo a identificação das vias e logradouros e a ordenação da numeração das casas, não sendo este parte na presente demanda, não é possível determinar-lhe que promova a identificação dos endereços que ainda não atendam aos requisitos regulamentares. Entretanto, a situação fática descrita nos autos não revela a necessidade de tal providência para que a empresa pública disponibilize o serviço postal na área ainda não atendida. Portanto, deve a ECT tomar as providências no sentido de implantar o serviço postal de entrega domiciliar para os moradores da área ainda não atendida no município de Terra de Areia”, complementou Tejada.
Quanto ao recurso do MPF, o relator decidiu por afastar a obrigação do órgão de elaborar relatório conjunto com os Correios.
Para o juiz, “a obrigação de elaborar relatório indicando a definição da nova área a ser abrangida pela entrega domiciliar de correspondências e o prazo para a implantação dos serviços na área acrescida não pode ser imposta também ao autor, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Assim, adotar as providências administrativas necessárias e adequadas à implantação da entrega domiciliar de correspondências na área deferida constitui atribuição unicamente da empresa pública ré, sem prejuízo da posterior manifestação do MPF quanto às providências adotadas”.
Nº 5000500-47.2016.4.04.7121/TRF
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