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Correios devem abranger todas as áreas do município de Terra de Areia (RS) que cumprem requisitos para entrega de correspondência

Correios devem abranger todas as áreas do município de Terra de Areia (RS) que cumprem requisitos para entrega de correspondência

09/10/2020 às 17h50 Atualizada em 09/10/2020 às 20h50
Por: Redação
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Correios devem abranger todas as áreas do município de Terra de Areia (RS) que cumprem requisitos para entrega de correspondência

Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (7/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação judicial para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a implantação da entrega domiciliar de correspondências em todos os imóveis que cumprirem os requisitos legais e regulamentares no município de Terra de Areia (RS). A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime.

O caso

Em fevereiro de 2016, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública contra os Correios a fim de que se implantasse a entrega domiciliar de correspondência em toda extensão territorial da cidade de Terra de Areia, com a prestação do serviço postal a todos os imóveis municipais.

No processo, a empresa ré alegou que realiza a entrega nos imóveis que preenchem os requisitos da Portaria nº 567/11 (especialmente os que possuem CEP específico, a numeração dos imóveis e, eventualmente, a caixa coletora) e, para os demais, a entrega é realizada na Agência dos Correios instalada no município, o que não exigiria o deslocamento em grandes distâncias para os moradores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), em outubro de 2017, proferiu sentença determinando que os Correios fizessem a atualização da área de implantação da entrega domiciliar de correspondências em Terra de Areia, por meio da realização de diligências e a elaboração de relatório em conjunto com o MPF, a ser apresentado no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação. O magistrado de primeira instância ainda estabeleceu que fosse realizada a efetiva implantação da entrega domiciliar de correspondências no município em todos os imóveis que cumprissem os requisitos legais e regulamentares.

Recurso

O MPF e os Correios recorreram da decisão ao TRF4.

Na apelação, o órgão ministerial defendeu que a sua condenação em elaborar o relatório juntamente com a ré seria inadequada. Afirmou que a realização de diligências e de relatórios para regularização do serviço postal no município seriam medidas que cabem tão somente à ECT.

Os Correios sustentaram que no caso devem ser levadas em conta as condições físicas do local onde o serviço de entrega postal será realizado, que buscam atender a todos, indistintamente, mas nos limites das viabilidades técnicas e que estender a entrega domiciliar violaria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Acórdão

Em seu voto, o relator do processo na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, manifestou-se contrário à apelação da ré.

O magistrado ressaltou que “não se pode admitir, diante do quadro normativo e das condições fáticas retratadas, que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência ou a eventual carência de pessoal em seu quadro de servidores. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável chancelar-se a negativa de prestação”.

“Embora constitua atribuição do Município realizar o planejamento urbano, promovendo a identificação das vias e logradouros e a ordenação da numeração das casas, não sendo este parte na presente demanda, não é possível determinar-lhe que promova a identificação dos endereços que ainda não atendam aos requisitos regulamentares. Entretanto, a situação fática descrita nos autos não revela a necessidade de tal providência para que a empresa pública disponibilize o serviço postal na área ainda não atendida. Portanto, deve a ECT tomar as providências no sentido de implantar o serviço postal de entrega domiciliar para os moradores da área ainda não atendida no município de Terra de Areia”, complementou Tejada.

Quanto ao recurso do MPF, o relator decidiu por afastar a obrigação do órgão de elaborar relatório conjunto com os Correios.

Para o juiz, “a obrigação de elaborar relatório indicando a definição da nova área a ser abrangida pela entrega domiciliar de correspondências e o prazo para a implantação dos serviços na área acrescida não pode ser imposta também ao autor, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Assim, adotar as providências administrativas necessárias e adequadas à implantação da entrega domiciliar de correspondências na área deferida constitui atribuição unicamente da empresa pública ré, sem prejuízo da posterior manifestação do MPF quanto às providências adotadas”.

Nº 5000500-47.2016.4.04.7121/TRF

Fonte: TRF4
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