A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (6/10) um pedido de habeas corpus (HC) em que o empresário Júlio César Fagundes, dono do Posto de Combustíveis Fagundes e da Distribuidora de Combustíveis Serra Diesel, do município de Caxias do Sul (RS), objetivava o trancamento do processo em que ele é acusado da prática de locaute nas paralisações de caminhoneiros ocorrida no Brasil durante o ano de 2018.
Dessa forma, a ação penal nº 5018213-69.2019.4.04.7108, na qual ele é réu, seguirá tramitando na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pelos desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal.
Denúncia
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Fagundes afirmando que, durante a greve nacional dos caminhoneiros ocorrida entre os dias 21 e 29 de maio de 2018, ele teria se associado criminosamente com os irmãos Vinícius Pellenz e Marcos Pellenz, proprietários da empresa de logística Irapuru Transportes, para constranger, mediante violência e grave ameaça, motoristas de caminhões na região de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, a participarem de parede e paralisação de atividade econômica.
O órgão ministerial ainda apontou que o bloqueio de rodovias e estradas culminaram em incalculáveis prejuízos para várias empresas, notadamente as ligadas à criação e abate de frangos.
Em sentença publicada em junho deste ano, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) absolveu os empresários da acusação do crime de associação criminosa. Entretanto, o juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da denúncia em relação a acusação de locaute.
Alegações da defesa
A defesa de Fagundes alegou no HC que a denúncia oferecida pelo MPF seria inepta, pois não imputaria ao réu nenhum ato de violência ou grave ameaça e nem especificaria quem foram as supostas vítimas.
O advogado do empresário também apontou ausência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia não teria apresentado elementos mínimos da prática delitiva. Ele salientou que o inquérito administrativo instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar os mesmos fatos que deram origem ao processo penal foi arquivado.
Voto
Para a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso no Tribunal, o fato de o inquérito instaurado na esfera trabalhista ter sido arquivado não leva à conclusão de que a denúncia não deva ser apurada no âmbito criminal. Em seu voto, a magistrada frisou que há independência entre as esferas.
“No caso, entendeu o membro do MPT que os movimentos paredistas não foram arquitetados, determinados ou incentivados pelas empresas investigadas. Todavia, nada impede que os réus, como pessoas físicas, tenham perpetrado o crime de atentado contra a liberdade de trabalho”, ressaltou a desembargadora.
Cristofani prosseguiu sua manifestação observando que “é possível extrair do relatório de arquivamento promovido pelo Procurador do Trabalho que foram ouvidas poucas testemunhas, dentre eles os indicados como organizadores do movimento de paralisação. De outro lado, depreende-se do inquérito policial que foram colhidos depoimentos de diversos caminhoneiros e empresários que teriam sido vítimas das ações dos denunciados, bem como mensagens escritas e em áudio obtidas com autorização judicial, além de fotografias e relatórios de análise de dados dos telefones celulares dos então investigados no âmbito da Operação Unlocked, enfim, elementos informativos que indicam os indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para o oferecimento da inicial acusatória”.
A relatora concluiu o voto pontuando que há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas na conduta do réu.
“Analisando todo o contexto dos fatos narrados na peça acusatória, depreende-se que o paciente aderiu à conduta dos irmãos Marcos Pellenz e Vinícius Pellenz, responsáveis pela empresa Irapuru Transportes, que intimidaram e ameaçaram caminhoneiros e empresários a aderirem ao movimento paredista, contra sua vontade. Em coautoria com os demais réus, teria impedindo a saída de veículos, bem como coagindo todo e qualquer motorista a trafegar pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116, a retornar ou permanecer na estrada, impedindo o livre fluxo, o transporte e o livre exercício da atividade profissional e econômica, vendo-se estes obrigados, de forma ilegal, a ficarem parados em locais previamente determinados pelos ‘organizadores’ da paralisação, inclusive no Posto Fagundes, pertencente ao paciente, na Vila Cristina”, afirmou a magistrada.
Nº 5039371-33.2020.4.04.0000/TRF
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