Nos casos de improbidade administrativa, é possível o uso da colaboração premiada com agentes públicos que tenham praticado corrupção? Até dezembro do ano passado, a Lei de Improbidade Administrativa dizia que não. Que fatos que envolvessem a moralidade administrativa não poderiam ser negociados em virtude da indisponibilidade do interesse público. Essa realidade mudou com a promulgação da nova Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que revogou a proibição, possibilitando o “acordo de não persecução cível”.
Em artigo publicado nesta segunda-feira (05/10) na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a juíza federal Érika Giovanini Reupke, integrante da 2ª Turma Recursal de Florianópolis, aborda as vantagens do uso dessa ferramenta do processo penal na área cível.
“A colaboração premiada tutela o interesse público de maneira muito mais eficaz que a proibição de negociação, já que permite que esquemas de corrupção sejam descobertos e punidos, o que, sem a colaboração dos participantes, provavelmente não seria possível”, afirma Reupke.
A magistrada aponta outras vantagens como redução de custos e de litigiosidade, “já que acordos podem ser formulados na fase pré-processual ou em fase inicial do processo judicial, sem a necessidade de longos anos de produção de prova”, bem como a primazia do princípio da eficiência, “com a diminuição das assimetrias de informações entre o Poder Público e os acusados pela prática dos atos de improbidade”.
Uso conforme a gravidade
Reupke, entretanto, adverte que o acordo de não persecução cível deve ser utilizado para solucionar casos de menor gravidade. “Aos de maior reprovação, com amplitude da lesão e que envolvam agentes que ocupem a cadeia superior do esquema delitivo, é de se manter a tutela tradicional a ensejar punição mais rigorosa de seus responsáveis”, pontua a autora.
TRF4: decisão paradigmática
Em agosto de 2017, o TRF4 já julgava uma ação de improbidade administrativa com acordo de leniência. Na ocasião, a desembargadora Vânia Hack de Almeida entendeu ser possível enquadrar ex-diretores da Petrobras na Lei Anticorrupção (5023972-66.2017.4.04.0000) e igualmente processá-los na ação de improbidade administrativa em que respondiam empresas investigadas na Operação Lava-Jato. A decisão é comentada pela autora como paradigmática.
Uma nova Administração Pública
A magistrada ainda avalia a legislação comparada e ressalta estar ocorrendo uma modernização da Administração Pública, o que ela exemplifica com a Lei nº 13.655/18 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que alterou o Decreto-Lei nº 4.657/42, modificando a interpretação e a aplicação das normas do direito público. “Tal diploma legal dispõe sobre normas e princípios que devem ser aplicados na interpretação de todas as outras regras, sendo, portanto, a ‘lei das leis’”.
Reupke observa que houve um avanço no sentido da administração consensual (artigo 26), “em que se formalizam acordos e parcerias entre o Estado e a sociedade, com a finalidade de atender ao interesse público”.
“Trata-se de verdadeira mudança de rumo, pois, se antes tinha-se uma Administração Pública autoritária e distante dos anseios da população, hoje o que se busca é a construção de soluções conjuntas pelo Estado e seus cidadãos”, avalia a magistrada.
Direito Hoje
A seção Direito Hoje do Portal do TRF4, editada pela Escola da Magistratura (Emagis), tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e operadores do Direito, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.
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