Na última terça-feira (29/9), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter a absolvição de dois funcionários de um escritório de contabilidade de Ponta Grossa (PR) que foram acusados da prática dos crimes de falsificação de documento público e de utilização de documento falso. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento.
A denúncia que deu origem ao processo penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2017.
De acordo com a acusação, um dos réus, uma mulher de 33 anos encarregada pela emissão dos Termos de Deferimento pelo Simples Nacional do escritório de contabilidade da cidade paranaense, teria forjado o “Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional” relativo à uma microempresa, da qual o outro réu, um homem de 49 anos, seria o representante legal e contador.
Na ação, o órgão ministerial afirmou que o termo em questão deve ser obtido, em regra, por meio de acesso ao site da Receita Federal do Brasil e do preenchimento de dados relativos à solicitação de inclusão no regime de tributação.
Para o MPF, no entanto, foi constatado que a obtenção do documento pela funcionária do escritório não se deu por meio de acesso e solicitação no site da Receita. Dessa forma, o termo seria falso.
Na sequência, o contador teria feito uso do documento público falsificado ao requerer a inclusão da empresa que ele representava no Simples Nacional por meio de um pedido apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa. Os crimes denunciados teriam ocorrido em fevereiro de 2015.
O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em dezembro de 2019, proferiu decisão a favor dos réus, absolvendo-os das acusações por considerar não existir prova suficiente para a condenação.
O MPF apelou ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.
Acórdão
Em seu voto, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso no Tribunal, ressaltou que “a questão controversa, cinge-se à autenticidade do referido documento. Quanto ao ponto, constata-se que a Receita Federal do Brasil e o SERPRO não podem certificar, de forma estreme de dúvidas, que o pedido de inclusão da empresa no Simples Nacional não foi efetivamente realizado. Em face disso, a solução absolutória, pela ausência de certeza quanto à materialidade, bem como quanto ao dolo, como elemento qualificador do pretenso agir imputado aos corréus, inviabiliza a condenação”.
O magistrado destacou em sua manifestação que “ausentes provas incontestes de materialidade e de dolo por parte dos réus, impõe-se que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.
A 7ª Turma da Corte votou por unanimidade em negar provimento à apelação criminal do MPF e manter sentença do juízo de origem.
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