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TSE nega recurso que pedia devolução de gastos com filhas de suplente de deputado federal por Alagoas

TSE nega recurso que pedia devolução de gastos com filhas de suplente de deputado federal por Alagoas

29/09/2020 às 21h50 Atualizada em 30/09/2020 às 00h50
Por: Redação
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TSE nega recurso que pedia devolução de gastos com filhas de suplente de deputado federal por Alagoas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (29), um recurso em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pedia que fossem consideradas irregulares despesas no valor de R$ 11.586,13 realizadas pelo suplente de deputado federal por Alagoas Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira (PDT) com duas filhas que prestaram serviços à campanha eleitoral do político em 2018. O MPE solicitava ainda a devolução da quantia ao Tesouro Nacional, sob o argumento de que o caso envolveria nepotismo com dinheiro público.

Embora tenha desaprovado as contas do candidato por dívidas de campanha não assumidas por órgão partidário no valor de R$ 33,3 mil, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) considerou regulares os gastos realizados com as filhas de Marcelo Tadeu de Oliveira. Uma das filhas foi coordenadora de campanha, e a outra ocupou a função de advogada.

De acordo com a decisão do TRE, não há proibição legal que impeça essas despesas específicas. A Corte Regional destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a extensão da Súmula Vinculante nº 13, excluiu de sua incidência a nomeação de parentes de autoridades públicas em cargos públicos de natureza política, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

A Súmula Vinculante 13 do STF proíbe a nomeação de parentes, até o terceiro grau, para cargos comissionados, de confiança ou função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Início do julgamento

Na sessão plenária do TSE do dia 15 de setembro, o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negou o recurso do Ministério Público, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos. Eles entenderam que o TRE de Alagoas tomou a decisão correta quanto à questão dos gastos efetivados com as filhas do candidato que integraram a campanha do político.

"Não foram identificados pela Corte Regional elementos suficientes para aferir excessos nos montantes despendidos [com as filhas do político] ou ausência de expertise por parte das beneficiárias. A reforma de tal conclusão esbarra no vedado reexame de fatos e provas [em recurso especial]", afirmou o ministro Tarcisio Vieira ao votar.

Na ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do voto do relator para acolher, parcialmente, o recurso do MPE, a fim de que os gastos com as filhas do candidato fossem considerados irregulares. Porém, o ministro acompanhou o relator na parte que desobriga o candidato a devolver os recursos ao Tesouro Nacional, mas sob os argumentos de se manterem, no caso, a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade da lei.

Pela tese de Fachin, os efeitos da Súmula Vinculante nº 13 deveriam ser estendidos, a partir das novas eleições, aos gestores de recursos públicos de uma campanha eleitoral quanto à contratação de pessoal. Fachin, contudo, ficou vencido nesse ponto.

Voto-vista

O julgamento do caso pelo Plenário do TSE foi retomado nesta terça-feira a partir do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o relator, ministro Tarcisio Vieira, pela rejeição integral do recurso.

Segundo Mauro Campbell Marques, a Corte Regional não apontou nenhuma irregularidade nos pagamentos realizados pela campanha do candidato a suas filhas. Além de não verificar gastos excessivos, o ministro disse que o TRE não constatou elementos no processo que indiquem que os serviços não foram efetivamente prestados.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, também se alinhou ao voto do relator. "Todos aqui conviemos que quem utiliza recursos públicos sujeita-se aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, portanto, há limites. Mas a maioria do Plenário entendeu também que não se aplica aqui a Súmula Vinculante nº 13", disse o ministro.

Segundo Barroso, a pura contratação de familiares para prestar serviços nas campanhas eleitorais não implica, por si só, desatender aos princípios da moralidade e da economicidade. "Para se caracterizar uma irregularidade, seriam necessários elementos adicionais, como a inadequação do pagamento ao valor praticado pelo mercado ou a contratação de serviços não vinculados às finalidades eleitorais, o que não ocorre neste caso", observou o ministro.

EM/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600751-45

Fonte: TSE
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