Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (23/9), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso interposto pela defesa de Eidilaira Soares Gomes, esposa do ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário, e determinou o desbloqueio de um imóvel localizado no município de Londrina (PR) e registrado no nome dela.
Na mesma decisão, o colegiado também manteve o sequestro judicial de um segundo imóvel situado em Londrina e de uma propriedade localizada em Ibiporã (PR), ambos registrados apenas em nome de André Vargas.
A decisão foi proferida ao analisar um recurso de apelação criminal em que a companheira do ex-deputado pedia o levantamento do sequestro desses bens. Os imóveis haviam sido alvo de constrição judicial determinada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato.
A defesa de Eidilaira, entretanto, alegava que as medidas assecuratórias atingiram bens em meação que integram o patrimônio dela, em razão de sua união estável com Vargas.
Os advogados ainda sustentaram não haver mais qualquer imputação criminosa à Eidilaira diante sua absolvição nos autos da ação penal nº 5029737-38.2015.4.04.7000, que apurou a compra, com recursos ilícitos, de um desses imóveis situados em Londrina. André Vargas e o irmão dele, Leon Denis Vargas Ilário, foram condenados nesse processo pelo crime de lavagem de dinheiro.
Voto
Em relação ao imóvel registrado apenas no nome de Eidilaira, o relator dos recursos relacionados à Lava Jato na Corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que não existe mais razão para a manutenção da constrição.
“A ilicitude da aquisição não pode ser presumida, ônus do qual o Ministério Público Federal não se desincumbiu. Não há qualquer imputação ministerial no sentido de que tal imóvel tenha sido adquirido por André Vargas, tanto o é que o sequestro recaiu diretamente sobre Eidilaira. Ademais, se houvesse qualquer indicativo de lavagem de dinheiro com relação a este bem, deveria a apelante ter sido também investigada e denunciada por tal fato”, explicou Gebran.
“Assim, tendo em vista a absolvição da apelante nos autos da ação penal nº °5029737-38.2015.4.04.7000, é imperioso o levantamento do sequestro”, completou o desembargador.
Quanto aos outros dois imóveis que estão registrados no nome do ex-parlamentar, Gebran ressaltou que a origem legítima desses bens não foi comprovada nos autos e que não existe garantia de reserva de meação nesse caso.
“Mantido o sequestro sobre os bens do companheiro da embargante tendo em vista que não comprovada a sua origem lícita. Para além disto, cabível o sequestro subsidiário dos imóveis, a teor do artigo 91, parágrafo §1º, do Código Penal. Não há que falar em reserva de meação sobre bens passíveis de sequestro”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores federais Leandro Paulsen e Thompson Flores, que integram a 8ª Turma, acompanharam na íntegra o voto do relator.
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