A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).
No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.
Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.
A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.
Acórdão
Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.
“Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.
Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.
Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.
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