Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/9) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente uma ação ajuizada por um ex-servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que alegava ter sido perseguido politicamente no trabalho durante a década de 1980 e pedia o reconhecimento da condição de anistiado político e a concessão de indenização financeira.
A fundamentação registrada no acórdão do julgamento foi de que havendo dúvida quanto às alegações de que a demissão do ex-servidor decorreu de motivos exclusivamente políticos, não prospera o pedido de indenização formulado com fundamento na Lei n° 10.559/2002.
A decisão foi proferida em sessão virtual do colegiado ao julgar recurso de apelação cível interposto pelo ex-servidor.
Histórico da ação
No processo ajuizado contra a União, o autor narrou que, a partir de fevereiro de 1980, começou a ser perseguido politicamente pela gerência da agência dos Correios em que trabalhava por ter ideias de cunho socialista e estar ligado a movimentos sindicais, considerados subversivos na época da ditadura militar.
Ele alegou que foi vítima de pressão psicológica, sanções e más condições de trabalho por parte da chefia. Por fim, disse que em 1985 foi arbitrariamente demitido por motivos exclusivamente políticos.
Em 2009, ele postulou o reconhecimento da condição de anistiado político junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, mas não obteve êxito. A decisão da comissão publicada no Diário Oficial da União registrou que “não foi comprovada a imprescindível perseguição política preceituada no artigo 2º da Lei n° 10.559/2002”.
Com a negativa na esfera administrativa, o homem ajuizou o pedido na Justiça Federal gaúcha em setembro de 2018, requerendo sua inclusão no regime de anistiado político previsto na Lei n° 10.559/2002, de forma a lhe garantir uma reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 100 mil.
Ele também pediu sua readmissão aos quadros dos Correios e pleiteou indenização a título de danos morais também no valor de R$ 100 mil "pelas agressões irremediáveis à dignidade do autor ocorridas durante o regime de exceção".
Em maio deste ano, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) considerou que as alegadas perseguições políticas careciam de provas materiais.
Apelação Cível
O autor da ação recorreu da decisão ao TRF4, mas teve o recurso negado pela 3ª Turma da Corte, que manteve o entendimento de que o acervo probatório apresentado é insuficiente para corroborar a tese defendida pelo ex-servidor.
“A documentação trata-se de declarações unilaterais firmadas por pessoas que dizem conhecer o recorrente desde a época dos fatos. Nem todas afirmam que houve perseguição política imposta ao apelante, algumas limitam-se a apenas abonar a conduta deste enquanto funcionário dos Correios”, afirmou a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação.
Conforme a magistrada, “as declarações constituem um corpo de provas, porém meramente indiciárias, insuficientes, por si só, para dar azo ao reconhecimento da qualidade de anistiado político”.
Em seu voto, a relatora frisou que, de acordo com os depoimentos testemunhais, é possível afirmar que as atitudes do superior hierárquico se davam mais por seu caráter autoritário do que propriamente por motivação política. Ela também ressaltou que as testemunhas ouvidas durante o processo relataram que todos os funcionários sofriam com os destemperos da chefia e que elas não confirmaram a existência de perseguição ideológica. A desembargadora ainda observou que o gerente da agência foi demitido antes mesmo do autor.
“Da leitura dos depoimentos, não se constata a alegada perseguição política, e sim que havia problemas de relacionamento entre os membros da equipe de trabalho, sendo que se de um lado aparentemente a chefia abusava de seu poder, o que não se confunde necessariamente com perseguição pelo regime da ditadura", reiterou a relatora.
“Ainda que o recorrente tenha histórico de atuação política, não necessariamente sua demissão decorreu de perseguição dessa natureza. A situação dos autos, ao que tudo indica, não se confunde com o tipo de perseguição de que trata a Lei n° 10.559/2002. É preciso pontuar que nem sempre demissões e desligamentos ocorridos durante a ditadura militar tiveram como fundamento questões relacionadas ao regime político imposto pelos militares”, concluiu Hack de Almeida.
O voto da magistrada foi acolhido integralmente pelos desembargadores Rogério Favreto e Marga Inge Barth Tessler, que compõem a 3ª Turma.
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