A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, o recurso de apelação criminal interposto pelo dono de um posto de combustível no município de Chuí (RS) que foi condenado pelos crimes de falsificação e de uso de documentos particulares alterados.
Dessa forma, foi mantida a sentença da Justiça Federal gaúcha que o condenou a prestar serviços comunitários durante o período de um ano e pagar multa de aproximadamente um salário mínimo.
A decisão do colegiado foi proferida durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (9/9).
Documentos falsificados
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o empresário apresentou, perante a Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS), três recibos de salários falsos e outros seis que, embora fossem verdadeiros, continham alteração no conteúdo original. O objetivo era produzir prova a seu favor em uma ação reclamatória trabalhista movida por um ex-empregado dele na Justiça do Trabalho. As falsificações dos recibos salariais foram comprovadas por exame pericial documentoscópico.
Em sentença publicada em maio do ano passado, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) julgou a denúncia procedente e condenou o empresário a um ano de reclusão em regime inicial aberto pela prática dos delitos de falsificação e de uso de documentos particulares alterados (artigo 304 combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade.
O réu apelou ao TRF4 pleiteando a sua absolvição por ausência de provas aptas à condenação.
Voto
No entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da apelação na Corte, a materialidade do crime ficou comprovada através das perícias que confirmaram a falsificação das assinaturas contidas nos recibos salariais.
“Do laudo pericial extrai-se a conclusão de que algumas das assinaturas do reclamante apostas nos recibos apresentados pelo reclamado não são autênticas, sendo também constatado em outros recibos submetidos a exames que, embora as firmas sejam autênticas, foi constatado que os preenchimentos se deram em etapas diferentes”, afirmou o magistrado.
Em seu voto, acolhido integralmente pelos desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores, Gebran também ressaltou que a autoria e o dolo do delito são evidentes.
“Primeiro, porque foi ele quem apresentou os documentos falsos em reclamatória trabalhista movida por ex-empregado seu. E, em segundo, porquanto a alegação de que não teria participação no delito, imputando a falsidade documental a um ex-gerente do seu posto de combustíveis, não foi minimamente provada”, concluiu o relator.
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