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Realização ou divulgação do resultado do Enade não pode ser considerado impeditivo à formatura e expedição de diploma

Realização ou divulgação do resultado do Enade não pode ser considerado impeditivo à formatura e expedição de diploma

14/09/2020 às 16h50 Atualizada em 14/09/2020 às 19h50
Por: Redação
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Realização ou divulgação do resultado do Enade não pode ser considerado impeditivo à formatura e expedição de diploma
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A colação de grau no ensino superior não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e confirmou o direito de uma estudante da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná (FEMPAR) de colar grau e receber o certificado de conclusão de curso independentemente da realização ou resultado da prova no Enade. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no dia 8/9.

A aluna de 24 anos, formanda em Medicina e residente de Curitiba (PR), ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal em dezembro de 2019.

No processo, ela afirmou que havia concluído todas as atividades acadêmicas e solicitou que a FEMPAR realizasse a colação de grau e a emissão do diploma sem que houvesse o aguardo pela divulgação do resultado do Enade.

Segundo a estudante, ela não poderia esperar pela publicação da nota do Exame para se formar pois tinha uma proposta de trabalho e precisava assumir o cargo mediante a inscrição no Órgão de Classe do Conselho Regional de Medicina. O pedido dela foi negado administrativamente pela coordenação do curso sob a alegação de que deveria aguardar o resultado da prova.

A autora da ação argumentou que o Enade é um instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país e não é uma avaliação de modo individual de cada aluno, dessa forma, o Exame não pode ser considerado óbice ao formando em exercer o seu direito de colar o grau.

O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba considerou o pedido da aluna procedente, ressaltando que o dispositivo legislativo que rege a prova, a Lei nº 10.861/2004, não condiciona a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade.

O Inep recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, o Instituto enfatizou que entendimentos como o da decisão de primeira de instância “ameaçam o próprio Enade enquanto parte da política pública de avaliação da educação superior no Brasil, motivo pelo qual o exame é componente curricular obrigatório do qual os estudantes não podem ser dispensados, sob pena de violação à lei”.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, emitiu seu voto com posicionamento contrário ao recurso do Inep.

“O Enade é componente obrigatório do currículo dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Ainda que sirva para avaliar a qualidade do ensino no país, não atua, no plano individual, como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos por parte do estudante. Assim, à míngua de previsão legal, o Exame não tem o condão de impedir a colação de diploma, a emissão de certificado de conclusão de curso e a expedição do diploma, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente estabelecidos no âmbito da Universidade”, destacou a magistrada.

A desembargadora ainda declarou que “inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena a estudante que não tenha participado do Enade, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica (colação de grau, emissão de certificado de conclusão de curso, expedição do diploma, etc.) em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao Exame”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora apontou: “no caso dos autos, a impetrante comprova ter concluído o curso com êxito em todas as cadeiras conforme currículo previsto, fazendo jus ao direito pleiteado já que o entendimento pacificado é no sentido da desnecessidade de participação no exame, enquanto a impetrante comprova tê-lo feito, sendo evidentemente excesso de rigor e contraria o princípio da razoabilidade exigir que a colação de grau especial fique vinculada à participação em prova ou divulgação de nota”.

De maneira unânime, a 3ª Turma negou provimento à apelação do Inep, mantendo a segurança da estudante quanto aos seus direitos de colação de grau e expedição de diploma.



Fonte: TRF4
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