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Candidata que comprou fogos de artifício com recursos do Fundo Partidário terá de ressarcir cofres públicos

Candidata que comprou fogos de artifício com recursos do Fundo Partidário terá de ressarcir cofres públicos

10/09/2020 às 12h35 Atualizada em 10/09/2020 às 15h35
Por: Redação
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Candidata que comprou fogos de artifício com recursos do Fundo Partidário terá de ressarcir cofres públicos
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (10), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que determinou que Lucimara Dantas Passos, candidata a deputada federal nas eleições de 2018, devolva o valor de R$ 30 mil do Fundo Partidário usado para a compra de 120 caixas de fogos de artifício. 

O relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negou provimento ao pedido para reformar a decisão. O julgamento foi em lista.

Em decisão monocrática de julho deste ano, o ministro Tarcisio já havia negado pedido para mudar a decisão do TRE de Sergipe que desaprovou a prestação de contas de Lucimara e destacou que a legislação eleitoral não permite que tais itens sejam pagos com recursos da campanha, especialmente com dinheiro público.

Ele também negou a parte do recurso de Lucimara que pedia que fossem afastadas, além dos gastos com fogos de artifício, as falhas identificadas na locação de veículos, no aluguel de imóvel e em serviços alimentícios durante a campanha eleitoral.

Ainda na decisão individual, o ministro relator acolheu parcialmente o recurso apenas para afastar a devolução de R$ 50 mil relativas ao pagamento de pesquisa eleitoral. Nesse ponto, ele verificou que a candidata esclareceu que a inconsistência teria sido um erro material na geração da nota fiscal atribuída ao pagamento do serviço de pesquisa eleitoral e apresentou documentação necessária, demonstrando a presunção da boa-fé e da veracidade das informações prestadas.

Durante o julgamento das contas, o TRE de Sergipe identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, salientando que não teria havido explicações sobre a quantidade e a destinação dos fogos de artifício adquiridos nas vésperas das eleições de 2018.

Na oportunidade, o TRE sergipano destacou que a realização das eleições e as campanhas são atividades de interesse público, mas isso não legitima a execução de gastos desnecessários ou alheios à finalidade do processo eleitoral. O uso de fogos de artifício, além da possibilidade de substituição por outros meios de animação dos eventos de campanha, não guarda nenhuma relação com a finalidade do processo eleitoral, pois em nada contribui para o debate dos temas políticos e para a difusão das ideias, destinados ao esclarecimento do corpo eleitoral. E ainda acrescentou que "gastos dessa natureza, portanto, constituem desvio de finalidade dos recursos públicos".

EM,CM/LG

Processo relacionado: Respe 0600930-37

Fonte: TSE
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