O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (10), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que determinou que Lucimara Dantas Passos, candidata a deputada federal nas eleições de 2018, devolva o valor de R$ 30 mil do Fundo Partidário usado para a compra de 120 caixas de fogos de artifício.
O relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, negou provimento ao pedido para reformar a decisão. O julgamento foi em lista.
Em decisão monocrática de julho deste ano, o ministro Tarcisio já havia negado pedido para mudar a decisão do TRE de Sergipe que desaprovou a prestação de contas de Lucimara e destacou que a legislação eleitoral não permite que tais itens sejam pagos com recursos da campanha, especialmente com dinheiro público.
Ele também negou a parte do recurso de Lucimara que pedia que fossem afastadas, além dos gastos com fogos de artifício, as falhas identificadas na locação de veículos, no aluguel de imóvel e em serviços alimentícios durante a campanha eleitoral.
Ainda na decisão individual, o ministro relator acolheu parcialmente o recurso apenas para afastar a devolução de R$ 50 mil relativas ao pagamento de pesquisa eleitoral. Nesse ponto, ele verificou que a candidata esclareceu que a inconsistência teria sido um erro material na geração da nota fiscal atribuída ao pagamento do serviço de pesquisa eleitoral e apresentou documentação necessária, demonstrando a presunção da boa-fé e da veracidade das informações prestadas.
Durante o julgamento das contas, o TRE de Sergipe identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, salientando que não teria havido explicações sobre a quantidade e a destinação dos fogos de artifício adquiridos nas vésperas das eleições de 2018.
Na oportunidade, o TRE sergipano destacou que a realização das eleições e as campanhas são atividades de interesse público, mas isso não legitima a execução de gastos desnecessários ou alheios à finalidade do processo eleitoral. O uso de fogos de artifício, além da possibilidade de substituição por outros meios de animação dos eventos de campanha, não guarda nenhuma relação com a finalidade do processo eleitoral, pois em nada contribui para o debate dos temas políticos e para a difusão das ideias, destinados ao esclarecimento do corpo eleitoral. E ainda acrescentou que "gastos dessa natureza, portanto, constituem desvio de finalidade dos recursos públicos".
EM,CM/LG
Processo relacionado: Respe 0600930-37
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