Terça, 15 de Julho de 2025
12°C 23°C
Nova Cantu, PR
Publicidade

TRF4 nega recurso que pedia a posse de reitor eleito no Instituto Federal de SC

TRF4 nega recurso que pedia a posse de reitor eleito no Instituto Federal de SC

Redação
Por: Redação
09/09/2020 às 17h05 Atualizada em 09/09/2020 às 20h05
TRF4 nega recurso que pedia a posse de reitor eleito no Instituto Federal de SC
.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) um recurso interposto pelo professor Maurício Gariba Júnior para que sua chapa assumisse provisoriamente a reitoria do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). A decisão é liminar e foi proferida de forma unânime pelos desembargadores federais que compõem o colegiado.

Gariba foi eleito para o cargo de reitor em dezembro do ano passado através de votação da comunidade acadêmica do instituto federal, mas não foi nomeado pelo Ministério da Educação (MEC) devido a um processo administrativo disciplinar instaurado contra ele.

Em abril deste ano, Gariba ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada contra a União para suspender os efeitos da Portaria do MEC que barrou sua posse e nomeou o professor André Dala Possa como reitor pro tempore (temporário) da instituição.

O pedido de antecipação de tutela, porém, foi indeferido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que entendeu que a pretensão de invalidar o ato administrativo através de liminar seria incabível nesse caso.

Segundo o juízo de primeira instância, os atos de Ministro de Estado estão sujeitos, na via mandamental, à competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recurso

A defesa de Gariba recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento para que ele tomasse posse como reitor. No recurso, os advogados sustentaram que a Medida Provisória nº 914/2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes dos institutos federais, não seria aplicável nos processos de consulta cujo edital tenha sido publicado antes da MP entrar em vigor.

A defesa também alegou que o fato de Gariba responder atualmente a processo administrativo disciplinar não poderia ser empecilho à sua nomeação, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

O entendimento reafirmado pela relatora do recurso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, e acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma, foi de que “é expressamente vedada pela Lei nº 8.437/1992 a concessão de liminares em ações cautelares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal; não se afigura, pois, possível o manejo da cautelar em casos como esse, sendo igualmente vedada a concessão da liminar”.


Nº 5025792-18.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Nova Cantu, PR
15°
Tempo limpo
Mín. 12° Máx. 23°
14° Sensação
2.19 km/h Vento
72% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
07h12 Nascer do sol
07h12 Pôr do sol
Quarta
23° 13°
Quinta
21°
Sexta
18°
Sábado
22°
Domingo
23°
Economia
Dólar
R$ 5,56 +0,05%
Euro
R$ 6,45 +0,11%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 693,030,69 +0,46%
Ibovespa
135,250,10 pts -0.04%
Publicidade
Lenium - Criar site de notícias