A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) um recurso interposto pelo professor Maurício Gariba Júnior para que sua chapa assumisse provisoriamente a reitoria do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). A decisão é liminar e foi proferida de forma unânime pelos desembargadores federais que compõem o colegiado.
Gariba foi eleito para o cargo de reitor em dezembro do ano passado através de votação da comunidade acadêmica do instituto federal, mas não foi nomeado pelo Ministério da Educação (MEC) devido a um processo administrativo disciplinar instaurado contra ele.
Em abril deste ano, Gariba ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada contra a União para suspender os efeitos da Portaria do MEC que barrou sua posse e nomeou o professor André Dala Possa como reitor pro tempore (temporário) da instituição.
O pedido de antecipação de tutela, porém, foi indeferido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que entendeu que a pretensão de invalidar o ato administrativo através de liminar seria incabível nesse caso.
Segundo o juízo de primeira instância, os atos de Ministro de Estado estão sujeitos, na via mandamental, à competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Recurso
A defesa de Gariba recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento para que ele tomasse posse como reitor. No recurso, os advogados sustentaram que a Medida Provisória nº 914/2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes dos institutos federais, não seria aplicável nos processos de consulta cujo edital tenha sido publicado antes da MP entrar em vigor.
A defesa também alegou que o fato de Gariba responder atualmente a processo administrativo disciplinar não poderia ser empecilho à sua nomeação, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.
O entendimento reafirmado pela relatora do recurso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, e acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma, foi de que “é expressamente vedada pela Lei nº 8.437/1992 a concessão de liminares em ações cautelares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal; não se afigura, pois, possível o manejo da cautelar em casos como esse, sendo igualmente vedada a concessão da liminar”.
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