Por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceram de consulta formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a possibilidade de presidente da República não filiado a partido político ou coligação incorrer em conduta vedada se fizer deslocamento para compromisso eleitoral de apoio a outras candidaturas.
Na consulta, a AGU também indagava se, no caso de ser possível fazer os deslocamentos para compromissos eleitorais de terceiros, o ressarcimento das despesas do presidente da República não filiado deveria ser feito pelo partido ou coligação apoiados.
No entendimento do relator da matéria, ministro Sérgio Banhos, a manifestação do TSE sobre a consulta poderia representar uma antecipação de pronunciamento judicial em demanda futura acerca da análise das circunstâncias fáticas que poderiam eventualmente configurar conduta vedada a agente público, nos termos do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Para o ministro Sérgio Banhos, apesar de os questionamentos apresentarem pertinência temática, matéria eleitoral em sentido estrito, são desprovidos da indispensável abstração e permitem identificar precisamente a qual autoridade se referem.
"É evidente, portanto, a ligação da consulta com a situação concreta na qual se encontra o presidente da República, não preenchendo, assim, o requisito da abstratividade, razão pela qual não deve ser conhecida, conforme jurisprudência reiterada deste TSE", destacou o relator, que foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.
IC/LC, DM
Processo relacionado: CTA 0601282-20
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