Ocorreu ontem (3/9) o terceiro encontro da série de webinários realizada pela Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que discute os avanços e as dificuldades interpretativas passados cinco anos da instituição do novo Código de Processo Civil (CPC). Sob a coordenação científica do diretor da Escola, o desembargador federal Márcio Antônio Rocha, e do juiz federal Artur César de Souza, o terceiro dia de debates teve as palestras dos professores de Direito Teresa Arruda Alvim e Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Realizado por webconferência, o webinário terá sua última edição no dia 10/9, entre as 17h e 19h. Cerca de 200 pessoas participaram da terceira etapa de discussões. Os eventos anteriores trataram sobre negócios processuais e intervenções de terceiros e sobre o papel do juiz e das cortes superiores com o novo código.
Recursos
Teresa Arruda Alvim foi a primeira palestrante. Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), instituição pela qual é mestre e doutora na mesma área, Alvim foi nomeada pela Presidência do Senado, em 2009, como relatora da comissão encarregada da elaboração do Projeto de Lei para o novo Código de Processo Civil.
Ela iniciou sua abordagem ponderando que a intenção, naquele ano, era que o novo CPC simplificasse a interposição de recursos em primeiro grau de jurisdição para a possibilidade de apenas um instrumento. No entanto, segundo ela, essa ideia não prosperou em virtude de o agravo ser uma tradição no Direito português, o que o mantém ainda em vigor.
“Sempre fui uma entusiasta para o uso de mandado de segurança contra ato judicial apenas excepcionalmente. A regra deve ser a interposição de agravo. O mandado de segurança só deve ser usado nos casos em que a reforma do ato deve ser imediata ou perde eficácia”, disse a professora.
Outra questão abordada por Alvim é relativa ao princípio da correspondência, que segundo ela, é um dos problemas do novo Código. “O legislador criou sistema de recorribilidade dos agravos interlocutórios imaginando que o vencido pode ganhar no mérito e não possa apelar. Tem sentido obrigar um a ficar sujeito à vontade do outro? Sustento que as contrarrazões devem ser tratadas como se fossem um recurso”, disse.
Sobre os embargos de declaração, a jurista entende que o recurso sofreu alterações positivas com as mudanças de 2015, pois já não se discute a possibilidade de, nos embargos, o juiz se afastar do mérito e entrar em uma situação de ordem pública. “O artigo 1022 diz que o juiz deve se manifestar a respeito de temas sobre os quais deveria ter se manifestado e não o fez antes. O erro material é um dos casos de cabimento de embargos. A vantagem é obter o efeito interruptivo dos embargos de declaração para o prazo do recurso principal”, analisou.
Ela também falou sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência. “Os tribunais superiores deveriam ver com bons olhos esse recurso, porque ele é necessário para que cumpram o que a Constituição Federal lhes atribuiu. (...) A função dos tribunais superiores é paradigmática, e os embargos de divergência têm inclusive o potencial de diminuir o número de recursos que são a eles endereçados”, argumentou.
IRDR e IAC
Em seguida, foi a vez do desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Professor de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Estácio de Sá (Unesa), doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e mestre pela Johann Wolfgang Goethe – Universitat (Alemanha), Mendes falou sobre os Incidentes de Assunção de Competência (IAC) e de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No início da sua palestra, Mendes apontou que o TRF4 é referência em termos de prestação jurisdicional, indicando que os dados do Conselho Nacional de Justiça trazem a Corte como a que mais utiliza, admite e julga incidentes de demandas repetitivas em relação aos demais Tribunais Regionais.
Sobre o IRDR, o professor compreende que o novo Código possibilita que “os tribunais possam firmar entendimento não apenas pela reiteração, mas também a partir do aprofundamento da questão jurídica. O sistema foi concebido para a elaboração da resolução de uma questão comum para chegar a uma tese e, por isso, há a vinculação”, disse.
Segundo ele, “o legislador teve a preocupação com a competência e estabeleceu um sistema que evoluiu porque, como sabemos, os recursos repetitivos começaram em 2006 no Supremo Tribunal Federal, depois em 2008 no Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, e o novo Código definiu um fluxo em que o precedente pode surgir já a partir do segundo grau”.
Nesse sentido, ele entende que os tribunais (tanto os superiores quanto os de segundo grau) devem ser órgãos de uniformização e, por isso, a importância dos embargos de divergência.
O desembargador lembrou que a nova legislação reforçou o princípio da publicidade, em que, quando há admissibilidade de um recurso no modo repetitivo, deve haver comunicação de todos os órgãos julgadores em geral, de primeiro e segundo grau.
“Isso é, aparentemente, apenas para os casos de suspensão, mas para os juízes de primeiro grau, essa comunicação transcende a suspensão porque é importante que eles saibam que a questão com a qual estão trabalhando está afetada e devem ter aquele procedimento informado como precedente como referencial. No caso de suspensão, isso possibilita, inclusive, que a parte possa recorrer”, pontuou.
Sobre a interposição de IAC, o professor lembrou que existem dois objetos possíveis: quando há repercussão social, mesmo que não exista um número significativo de processos, ou no caso de prevenção ou composição de divergência, podendo ser suscitado pelo próprio órgão judicial ou pela parte. Ele analisa, por fim, que a diferença entre os dois tipos de incidentes é que o de assunção de competência só pode ser proposto a partir de julgamento pendente no segundo grau.
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