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TSE entende que competência do cargo é o fator preponderante para desincompatibilização de servidor

TSE entende que competência do cargo é o fator preponderante para desincompatibilização de servidor

01/09/2020 às 22h20 Atualizada em 02/09/2020 às 01h20
Por: Redação
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TSE entende que competência do cargo é o fator preponderante para desincompatibilização de servidor
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A função exercida por servidor público que deseje se candidatar é o fator preponderante para a desincompatibilização antes das eleições, e não meramente o título do cargo que ocupa na Administração Pública.

Essa foi a conclusão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder, na sessão administrativa desta terça-feira (1º), a uma consulta formulada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto.

Na consulta dirigida à Corte Eleitoral, o Diretório Nacional do PSDB questionou se, para efeitos da desincompatibilização de servidor público que deseje se candidatar a um cargo eletivo, deve ser levado em conta o título do cargo que ocupa na Administração Pública ou as competências que efetivamente desempenha.

A legenda também questionou se, para efeito do cronograma de desincompatibilizações, que é determinado pela norma eleitoral, o que deve ser observado é o nome do cargo ou a função exercida. E, ainda, se essa diferenciação se dá a partir da estrutura administrativa do órgão a que o servidor está vinculado.

O relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo conhecimento apenas do primeiro quesito, considerando genéricos os outros dois. De acordo com o ministro, deve ser a competência do cargo, e não a sua nomenclatura, o fator que definirá o prazo de desincompatibilização a ser observado.

O contrário, segundo o ministro, serviria para "subverter a lógica do sistema de inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/1990 e propiciar a sua burla, a partir de meras mudanças casuísticas no nome do cargo".

Preliminar de admissibilidade

Ao votar, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto abriu divergência quanto à preliminar de conhecimento da consulta pelo Tribunal. Em respeito à jurisprudência vigente, que prevê a não admissibilidade de consultas durante o período eleitoral - iniciado com a realização das convenções partidárias a partir do dia 31 de agosto -, ele votou pelo não conhecimento da consulta.

Os ministros Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Tarcisio quanto à questão preliminar.

RG/LC

Processo relacionado: CTA 0601159-22

Fonte: TSE
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