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TRF4 nega recurso de transportadora de SC que alegava "complô" na cobrança de dívidas tributárias e trabalhistas

TRF4 nega recurso de transportadora de SC que alegava "complô" na cobrança de dívidas tributárias e trabalhistas

25/08/2020 às 17h35 Atualizada em 25/08/2020 às 20h35
Por: Redação
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TRF4 nega recurso de transportadora de SC que alegava
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (18/8) um recurso de apelação da empresa catarinense Transnaza Transportes para anular oito ações de execuções fiscais e penhora de bens efetuadas contra a transportadora. Além de perder o processo, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por litigância de má-fé. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime.

Na ação ajuizada contra a União, a Transnaza Transportes alegava que servidores da Receita Federal, oficiais de justiça, juízes do trabalho e federais, procuradores da Fazenda e desembargadores estariam agindo em "complô" para cobrar dívidas tributárias e trabalhistas da empresa, inviabilizando assim suas atividades econômicas.

A empresa pedia no processo a anulação de todos os atos administrativos e judiciais que penhoraram bens dela, além de requerer da União e dos agentes públicos citados o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 24 milhões.

Em sentença publicada em novembro de 2019, a Justiça Federal de Santa Catarina indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, além de condenar a empresa a pagar multa por litigância de má-fé.

O juízo de primeiro grau considerou que as alegações narradas pela autora na inicial eram genéricas e ficcionais, com “claro caráter tumultuário e despreocupação com qualquer tipo de apuração anterior para aferição das condutas”.

Apelação

Ao julgar o recurso de apelação cível interposto pela empresa, a 3ª Turma do TRF4 manteve o entendimento de que as ilações apontadas são superficiais e incoerentes.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, uma eventual responsabilização de agentes públicos necessita de indicação clara e precisa da responsabilidade subjetiva com base em dolo ou fraude.

“De fato, ao ler a petição inicial verifica-se que as alegações são confusas, genéricas, não foram individualizadas de forma a expor com precisão a causa de pedir. Trata-se de narrativa que não permite aferir com clareza o objeto da ação, dificultando sobremaneira o exercício da jurisdição”, ressaltou a magistrada.


Nº 5004024-83.2019.4.04.7206/TRF

Fonte: TRF4
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