Até o momento, apenas um terço dos 33 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estão aptos a receber recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para as Eleições 2020. O valor destinado a essas 11 legendas totaliza R$ 797,6 milhões, o que corresponde a 39,20% do montante total de R$ 2,03 bilhões disponibilizados ao TSE pelo Tesouro Nacional em 1º de junho.
Os recursos do FEFC são liberados às legendas, de acordo com a Resolução TSE nº 23.605/2019, somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados e certificados pelo Tribunal.
As agremiações que já cumpriram todas as exigências e os respectivos valores a receber são os seguintes: Partido Social Liberal (PSL) - R$ 199,4 milhões; Partido Social Democrático (PSD) - R$ 138,8 milhões; Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - R$ 130,4 milhões; Partido Liberal (PL) - R$ 117,6 milhões; Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - R$ 46,6 milhões; Solidariedade - R$ 46 milhões; Patriota - R$ 35,1 milhões; Partido Social Cristão (PSC) - R$ 33,2 milhões; Rede - R$ 28,4 milhões; Partido Verde (PV) - R$ 20,4 milhões; e Partido da Mulher Brasileira (PMB) - R$ 1,2 milhão.
Os partidos Progressistas (PP), com R$ 140,6 milhões, Republicanos, com R$ 100,6 milhões, Democratas (DEM), com R$ 120,8 milhões, e Democracia Cristã (DC), com R$ 4 milhões, já encaminharam as petições com os critérios à Corte eleitoral. Contudo, os documentos ainda estão em fase de diligência.
Critérios
Os critérios de distribuição do FEFC devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação. Além disso, eles devem ser fixados, em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição. A lei determina ainda que as definições sejam amplamente divulgadas pelos partidos.
Após o envio dos documentos, cabe à Presidência da Corte certificar que as petições dos partidos contêm todos os requisitos exigidos para a liberação do FEFC, determinar a transferência dos recursos do Fundo às contas bancárias informadas pelas legendas e publicar os critérios fixados pelos partidos.
Renúncias
O partido Novo, que teria direito a R$ 36,5 milhões, e o partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que receberia R$ 1,2 milhão, abriram mão das verbas do Fundo para as Eleições Municipais de 2020 por decisão interna das legendas.
Com isso, receberão os recursos do Fundo Eleitoral 31 dos 33 partidos habilitados. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as verbas do FEFC que não forem utilizadas nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
Distribuição
A Lei das Eleições prevê que os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observados os seguintes critérios: 2% divididos igualitariamente entre todas as agremiações com estatutos registrados no TSE; 35% divididos entre aquelas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por elas obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Em recente julgamento, o TSE revisou os critérios para a divisão do Fundo nas Eleições 2020. Para o cálculo de distribuição, a Corte Eleitoral decidiu considerar o número de representantes eleitos para a Câmara e para o Senado na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos.
MC/LC
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