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TRF4 mantém empresas de fretamento como rés em processo que discute a legalidade do aplicativo Buser em SC

TRF4 mantém empresas de fretamento como rés em processo que discute a legalidade do aplicativo Buser em SC

18/08/2020 às 17h20 Atualizada em 18/08/2020 às 20h20
Por: Redação
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TRF4 mantém empresas de fretamento como rés em processo que discute a legalidade do aplicativo Buser em SC
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC) e manteve as empresas Lucretur Agência de Viagens e Turismo LTDA, Pamela Andressa de Freitas, Seriema Turismo – Eireli e Spazzini Turismo LTDA – EPP, que realizam serviços de fretamento e transporte em parceria com a Buser, como rés em uma ação que questiona a legalidade do funcionamento do aplicativo no Estado de SC. 

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na manhã de hoje (18/8).

Em agosto de 2019, o SETPESC ajuizou na Justiça Federal catarinense a ação contra a Buser Brasil Tecnologia LTDA, as empresas de fretamento, a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Recurso

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens interestaduais de passageiros de modo irregular e clandestino, realizadas por empresas que possuem apenas autorização para serviços de fretamento, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro do ano passado, analisou os pedidos feitos pelo autor na ação e determinou de forma liminar que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida.

A decisão liminar ainda excluiu do polo passivo do processo a União e as empresas de fretamento parceiras da Buser. Também foi fixada multa diária no valor cinco mil reais, em caso de descumprimento pela ré da decisão judicial.

O SETPESC recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, alegou a necessidade de extensão da proibição judicial para as empresas que atuam em parceria com o aplicativo.

Segundo a entidade autora, a ordem da liminar vem sendo descumprida pela Buser, que nos últimos dias ofertou viagens realizadas com destinos a localidades de SC. Sustentou que tal situação reforça as razões do seu recurso a respeito da legitimidade passiva das empresas de fretamento.

Acórdão

A 3ª Turma, de forma unânime, decidiu por manter como rés na ação as empresas de fretamento que executam as viagens ofertadas pela plataforma gerida pela Buser. O colegiado ainda determinou que o Ministério Público Federal (MPF) seja comunicado do descumprimento da liminar e adote as providências que entender cabíveis, inclusive na esfera penal.

“Considerando que, ao menos até o momento, está sendo reconhecida a irregularidade da atividade de fretamento praticada em parceria entre a Buser e as empresas agravadas, impõem-se que permaneçam no polo passivo da lide e a elas sejam estendidos os efeitos da tutela, determinando-se que se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, em desacordo com as autorizações que possuem, sob pena de aplicação de multa diária em desfavor de cada uma das agravadas”, ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto.

O magistrado concluiu destacando que “somente a inclusão das empresas de fretamento no polo passivo da presente ação poderá efetivar, na prática, o cumprimento da decisão proibitiva de operação do serviço da plataforma Buser, evitando a burla pelo uso dessas empresas e mascaramento da execução do transporte. Entendo necessário a manutenção cumulativa da ação contra a Buser e as empresas de fretamento, além da ANTT, pelo papel fiscalizatório”.
 


N° 5045016-73.2019.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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