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UFSM deve pagar adicionais a servidores que tiveram salário descontado durante a pandemia

UFSM deve pagar adicionais a servidores que tiveram salário descontado durante a pandemia

17/08/2020 às 17h50 Atualizada em 17/08/2020 às 20h50
Por: Redação
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UFSM deve pagar adicionais a servidores que tiveram salário descontado durante a pandemia
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Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) restabeleça imediatamente o pagamento de valores adicionais que foram descontados da remuneração de servidores públicos desde abril em razão de uma instrução normativa do Governo Federal.

A liminar atende a um recurso da Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade (Atens/UFSM) e foi proferida pela 4ª Turma da Corte durante sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (12/8).

O sindicato ajuizou uma ação civil pública argumentando que o corte de salários é inconstitucional e pediu a manutenção de pagamentos referentes a adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Os descontos ocorreram após a publicação da Instrução Normativa nº 28, no fim de março, pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculada ao Ministério da Economia. A instrução estabelece diretrizes a serem adotadas no período de exercício de serviços extraordinários remotos pelos sindicalizados durante o isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.

Em junho, o sindicato teve o pedido de tutela antecipada negado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul sob o entendimento de que a instrução que estabeleceu o corte de salários não se trata de alteração do Regime Jurídico do Servidores Públicos. A decisão provisória de primeira instância também entendeu que o pagamento de certas verbas não se sustentaria, pois, a prestação de serviços via teletrabalho não estaria sujeita à fiscalização e controle permanente do gestor público como ocorre no trabalho presencial.

A Atens/UFSM recorreu dessa decisão ao Tribunal com um agravo de instrumento. Por dois votos a um, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso.

Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a Administração não está autorizada a descontar ou suprimir adicionais remuneratórios que os servidores vinham recebendo habitualmente antes da pandemia, devendo esses continuarem a ser pagos como vinham sendo, inclusive durante o regime de trabalho remoto, ao menos até que a questão receba tratamento legislativo adequado ou as questões sejam enfrentadas em profundidade na sentença de mérito do processo judicial em que se discutem essas verbas”.

Em seu voto, o magistrado também ressaltou que as verbas possuem natureza alimentar e integram a remuneração dos servidores com habitualidade, compondo parcela importante dos vencimentos. Segundo ele, a supressão desses valores é apta a afetar o orçamento familiar dos trabalhadores.

O desembargador ainda observou que a decisão é reversível e eventual dano pode ser reparado inclusive com desconto de valores recebidos de forma indevida.

“A supressão da renda familiar nesse momento de pandemia pode não ser reparado, enquanto eventual prejuízo à Administração seria de fácil reparação”, frisou o relator.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Santa Maria.


Nº 5026088-40.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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