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TSE decide que não houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2016 para vereador de Pedro Laurentino (PI)

TSE decide que não houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2016 para vereador de Pedro Laurentino (PI)

Redação
Por: Redação
04/08/2020 às 22h50 Atualizada em 05/08/2020 às 01h50
TSE decide que não houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2016 para vereador de Pedro Laurentino (PI)
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Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão plenária realizada nesta terça-feira (4), manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que não reconheceu a existência de fraude à cota de gênero praticada por integrantes da coligação "A Força do Povo" nas Eleições de 2016 para vereador do município de Pedro Laurentino (PI).

Acompanhando o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a Corte concluiu que a comprovação da fraude exige a existência de prova robusta, o que não ficou demonstrado nos autos.

No caso julgado, o Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), alegando que os vereadores praticaram fraude no registro de candidaturas do sexo feminino ao lançar quatro candidatas supostamente fictícias com o único objetivo de preencher a cota de 30% exigida pela legislação.

Segundo o MPE, a fraude estaria caracterizada na "falta de obtenção de voto, ausência de movimentação e gastos de campanha, propaganda ínfima e confessada desistência tácita da campanha eleitoral" por parte das supostas candidatas.

O Tribunal Regional entendeu que a falta de obtenção de voto, a ausência de movimentação e de gastos de campanha, a propaganda ínfima e a confessada desistência tácita da campanha eleitoral não bastam para reconhecer a ocorrência de fraude na composição da cota de gênero, para a qual se exige prova robusta.

Voto

Em seu voto, o ministro Tarcisio Vieira, relator, admitiu que o conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para atestar a fraude. Ele afirmou, ainda, que a desistência de participar do pleito por motivo íntimo e pessoal é perfeitamente admissível, sem que isso signifique, necessariamente, má-fé ou conluio para burlar a legislação.

Para o relator, no caso específico, não existe prova robusta que justifique a dura sanção de cassação do registro e imputação de inelegibilidade aos integrantes da coligação, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral. "Não bastam apenas indícios; são necessárias provas objetivas e robustas aptas a configurar a fraude", ressaltou o ministro.

Assim, por maioria, o Colegiado negou provimento ao recurso e referendou a decisão do TRE-PI. O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes ficaram vencidos.

MC/LC

Processo relacionado: Respe 0602016-38 

 

 

 

Fonte: TSE
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