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Mantida obrigatoriedade de presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento de hospital gaúcho

Mantida obrigatoriedade de presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento de hospital gaúcho

29/07/2020 às 16h50 Atualizada em 29/07/2020 às 19h50
Por: Redação
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Mantida obrigatoriedade de presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento de hospital gaúcho
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, decidiu por unanimidade manter a obrigação de um hospital gaúcho de ter a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul (COREN/RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Oliveira de Vacaria (RS), devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

A unidade de saúde apelou ao Tribunal afirmando não haver legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares. A defesa também solicitou o benefício da justiça gratuita, visto que se trata de uma instituição beneficente.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, adotou em seu voto o mesmo entendimento da sentença proferida em 1º grau. Foi verificado que durante o turno da noite não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. O hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no COREN/RS para supervisionar seis setores que totalizam 147 leitos.

Assim, a supervisão não ocorria de forma contínua em todos os setores. “A Lei nº 7.498/86 afirma a prerrogativa do enfermeiro em supervisionar as ações de enfermagem praticadas por auxiliares ou técnicos, existindo a obrigação de manter um profissional no local para a respectiva supervisão”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi decidido pela 4ª Turma negar provimento à apelação do hospital, sendo que o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi deferido.

N° 5022409-22.2018.4.04.7107/TRF



Fonte: TRF4
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