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Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

Redação
Por: Redação
28/07/2020 às 17h20 Atualizada em 28/07/2020 às 20h20
Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias
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A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

Ela ajuizou a ação na Justiça Federal de SC após o INSS ter exigido o pagamento de juros e multa em um pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A segurada possui um total de R$ 13.744,92 em contribuições previdenciárias atrasadas, referentes a atividades rurais realizadas entre os anos de 1991 e 1994. Porém, a autarquia também cobrava dela o valor de R$ 4.295,28 em juros e multa de R$ 859,08.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) entendeu que, como o período a ser indenizado é anterior a MP 1.523/96, não seria possível a cobrança retroativa feita pelo INSS. Dessa forma, os juros e a multa foram extintos do cômputo das contribuições.

Jurisprudência

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instrumento da remessa necessária cível.

A 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou a orientação já consolidada na Corte, firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996”.



Fonte: TRF4
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