Atualmente, existem no Brasil 2.645 juízes eleitorais de primeira instância atuando nas zonas eleitorais distribuídas por todo o país. Esses magistrados estão trabalhando na preparação das Eleições Municipais de 2020, tanto na esfera jurisdicional quanto na administrativa da Justiça Eleitoral, em todas as 5.568 localidades nas quais serão escolhidos novos prefeitos e vereadores.
Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que estabelece e normatiza a função de juiz eleitoral de primeira instância, cabe a esses magistrados, por exemplo, tomar todas as providências para evitar a prática de ilícitos durante as eleições, além de processar e julgar os pedidos de registro de candidaturas e os crimes eleitorais que tenham ocorrido na sua jurisdição.
Fora do período eleitoral, destaca-se o trabalho desses juízes na esfera administrativa, uma vez que incumbe ao responsável por cada zona eleitoral expedir ou transferir títulos de eleitor, dividir o território em seções eleitorais, organizar a lista de eleitores e nomear os membros das mesas receptoras de votos, entre outras tarefas.
Não há uma carreira específica para juiz eleitoral. Assim como os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo respectivo Tribunal de Justiça (TJ) para exercerem a função eleitoral pelo período de dois anos. Os juízes de primeira instância das comarcas em que só há uma vara de Justiça Comum atuam cumulativamente na Justiça Eleitoral. Já nos lugares em que há mais de um juiz, um deles é designado pelo TJ para essa função.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou a função de juiz eleitoral na Resolução TSE nº 21.009/2002. Segundo a norma, não podem desempenhar a função de juiz eleitoral: cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição.
RG/LC, DM
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