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Homens que compraram 800 árvores de aldeia indígena têm condenação mantida

Homens que compraram 800 árvores de aldeia indígena têm condenação mantida

Redação
Por: Redação
17/07/2020 às 17h20 Atualizada em 17/07/2020 às 20h20
Homens que compraram 800 árvores de aldeia indígena têm condenação mantida
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença de condenação dada pela primeira instância na Justiça Federal gaúcha contra três homens que compraram 800 eucaliptos junto a indígenas da Aldeia Campo Bonito, no município de Torres (RS). Eles foram condenados pelos crimes de desmatamento em área de preservação permanente e de usurpação de bens públicos. O julgamento ocorreu na quarta-feira (15/7) em sessão virtual do colegiado.

Como transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em primeiro grau, a 8ª Turma da Corte declarou a extinção da punibilidade dos réus, conforme estabelece o Código Penal no artigo 107, inciso IV.

Denúncia

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados efetuaram, em abril de 2012, a aquisição das árvores em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. O local, além de aldeia indígena, também é protegido pela legislação ambiental como área de preservação permanente. A madeira proveniente dos eucaliptos seria revendida na serraria de um dos réus.

Os acusados convenceram os indígenas a fechar o negócio em troca de uma vaca e de dinheiro usado para comprar mercadorias em supermercados. Conforme o depoimento do próprio cacique, ele aceitou o acordo, pois precisava de recursos financeiros para realizar uma festa de aniversário na aldeia.

Os três réus foram condenados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. A pena foi convertida em prestação de serviços comunitários. Também ficou estipulado o pagamento de multa individual no valor de R$ 500,00.

Apelação

Houve recurso de apelação criminal dos réus ao TRF4 requisitando suas absolvições.

O proprietário da serraria negou ter havido dolo na conduta dele. Ele alegou que desconhecia o local de origem da madeira, e que sua participação no caso estaria restrita à compra das toras e designação de funcionários que realizariam o transporte. Segundo o dono da serraria, as toras foram buscadas em locais que não integravam a aldeia.

Já os outros dois réus sustentaram que não realizaram nenhum corte de árvores, sendo responsáveis somente pelo transporte do material.

A apelação foi negada de forma unânime pelos magistrados da 8ª Turma do Tribunal.

Em seu voto, o desembargador federal Leandro Paulsen observou que o fato de os réus terem se utilizado do serviço de terceiros para efetivamente derrubarem as árvores não afasta a responsabilidade criminal deles. “A autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo”, explicou o relator da apelação.

Quanto ao prazo de prescrição decorrido, o desembargador declarou que “tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (24/03/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (30/11/2018), transcorreu prazo superior a quatro anos, resta extinta a punibilidade dos réus”.



Fonte: TRF4
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