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TRF4 mantém condenação de ex-coordenador da Funai que recebeu dinheiro para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí (PR)

TRF4 mantém condenação de ex-coordenador da Funai que recebeu dinheiro para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí (PR)

Redação
Por: Redação
16/07/2020 às 17h20 Atualizada em 16/07/2020 às 20h20
TRF4 mantém condenação de ex-coordenador da Funai que recebeu dinheiro para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí (PR)
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou na terça-feira (14/7) o recurso de embargos de declaração interposto por um ex-funcionário da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado pelo crime de corrupção passiva. Ele recebeu R$ 9.500,00 para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí, localizada nos municípios paranaenses de Pitanga e Manoel Ribas. As vantagens indevidas foram recebidas enquanto ele ocupava o cargo de coordenador técnico da Funai de Guarapuava.

No recurso de embargos declaratórios, os advogados do réu alegaram ter havido valoração inadequada das provas por parte dos desembargadores que julgaram o processo. A defesa requereu a reapreciação e nova fundamentação quanto à autoria do delito atribuído ao ex-coordenador da Fundação.

Para o relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, os questionamentos levantados pela defesa buscam a rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado observou que, embora seja papel da defesa tentar influenciar o colegiado, a valoração das provas é incumbência exclusiva dos desembargadores responsáveis por julgar o processo.

Canalli concluiu sua manifestação salientando que “o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, devendo apenas refutar expressamente as capazes de infirmar a decisão prolatada”.

Histórico do caso

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em janeiro de 2015, denúncia contra o servidor público pela prática do crime de corrupção passiva. Ele foi acusado de, entre os anos de 2012 e 2013, solicitar e receber dois cheques nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, para permitir os arrendamentos.

Em dezembro de 2017, a Justiça Federal paranaense julgou a denúncia procedente e condenou o réu a cumprir 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, pena convertida em prestação de serviços comunitários. Também ficou estipulado o pagamento de multa no valor de R$ 8 mil.

A condenação foi confirmada em segunda instância pela 7ª Turma do TRF4 em junho desse ano no julgamento da apelação criminal do processo.


Nº 5000044-88.2015.4.04.7006/TRF

Fonte: TRF4
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