A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/7) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Jorge de Oliveira Rodrigues, ex-gerente executivo de Marketing e Comercialização da Petrobras, e manteve a autorização concedida pela 13ª Vara Federal de Curitiba para que o também ex-funcionário da estatal Rodrigo Garcia Bewrkowitz preste depoimento no âmbito da ação penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000.
O processo faz parte da Operação Lava Jato e tanto Jorge de Oliveira como Bewrkowitz são réus nessa ação. Eles respondem, junto com mais dez ex-funcionários da estatal e agentes intermediários, a acusações de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva e ativa.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os crimes teriam sido realizados em operações de trading de óleos combustíveis entre a Petrobras e a empresa Vitol. A denúncia da força-tarefa afirma que as operações de compra e venda envolviam pagamento de propina, e que posteriormente o dinheiro era lavado através de contas offshore no exterior e investimentos no mercado imobiliário e financeiro.
Bewrkowitz atualmente reside nos Estados Unidos e está proibido pelo Departamento de Justiça norte-americano de deixar o país.
Em fevereiro desse ano, ele fechou acordo de delação premiada com o MPF.
Habeas Corpus
A defesa de Jorge de Oliveira alegou no HC que a oitiva de Berkowitz provocaria a reabertura da fase de instrução do processo, indo contra a tese de que o delatado deve falar depois do delator. Para o ex-gerente, o depoimento deveria ser anulado por representar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O relator dos processos da Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar precocemente questões processuais. O magistrado apontou a necessidade de racionalização do uso do recurso, “sobretudo por se tratar de processo afeto à Operação Lava-Jato, com centenas de impetrações, a grande maioria delas discutindo matérias absolutamente estranhas ao incidente”.
Para Gebran, não existem razões para a intervenção da segunda instância na tramitação do processo.
“É certo que a oitiva de colaborador (corréu em processo desmembrado) deve ser analisada com cautela, dado os limites legais da utilização da palavra deste, bem como a indispensabilidade do respeito ao contraditório e devido processo legal, todavia, a determinação judicial atacada não constitui, por si só, flagrante ilegalidade”, declarou o desembargador.
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