O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.
O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.
Histórico do Caso
A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.
O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.
A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.
A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.
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