O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que determinou a demolição de uma casa de veraneio construída há cerca de 50 anos em Área de Proteção Ambiental (APA) na Ilha do Óleo Cru, situada às margens do Rio Paraná. Em julgamento por sessão virtual ocorrido ontem (7/7), a 3ª Turma da Corte reafirmou o entendimento de que não há previsão legal que autorize o uso e a exploração de áreas públicas situadas em APA por particulares, e que a mera construção nesses locais já presume a existência de dano ambiental.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do imóvel faz parte de um inquérito civil instaurado em 2014, que busca a desocupação e demolição de construções ilícitas e a recuperação ambiental em toda APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná localizadas no município de São Pedro do Paraná.
Segundo o órgão ministerial, a construção teria destituído a vegetação nativa de Mata Atlântica do local. O MPF também apontou que o imóvel não possui sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto, representando risco de erosão e contaminação do solo e de rios adjacentes.
Em agosto de 2017, ao julgar o mérito do processo, a 1ª Vara Federal de Paranavaí acolheu os pedidos do MPF e determinou ao proprietário que providenciasse a demolição da residência e a recuperação ambiental da área degradada, sob orientação e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Anteriormente, o juízo de primeiro grau já havia autorizado liminarmente a lacração do imóvel. A sentença também impôs ao dono da casa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil.
Ele recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental, pois a área em litígio foi adquirida de terceiro.
A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a determinação de demolição do imóvel e recuperação da área degradada, apenas revogando o pagamento da indenização por danos morais coletivos que havia sido determinado em primeira instância.
Em relação a recuperação da área danificada, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler explicou em seu voto que, caso seja constatada a impossibilidade de restauração integral, o proprietário terá que pagar indenização pecuniária como forma de compensação, com valor a ser destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e calculado em liquidação de sentença.
Quanto a negativa do pedido de danos morais coletivos feito pelo MPF, a relatora da apelação considerou que não ficou demonstrado nos autos do processo a existência de prejuízo sensível para a coletividade decorrente da construção.