O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático que faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS). Em julgamento na última semana (1°/7), a 6ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão, considerando que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.
O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul após não obter acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente o fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia do hospital em que se trata.
O pedido chegou a ser julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho, ainda em 2018, porém, com o não cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, o paciente solicitou novamente o fornecimento do medicamento. O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento, considerando o preço de R$ 29,550,00 mensais.
Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária, alegando ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.
Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado ainda observou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.
SegundoPinto Silveira, “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.