O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a condenação por litigância de má-fé de uma moradora de Balneário Camboriú (SC) que ajuizou ação popular requerendo a retirada de canchas de bocha localizadas na faixa de areia da Praia Central do município. Em julgamento telepresencial realizado na última semana (30/6), a 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a improcedência do pedido inicial da retirada das canchas e reconheceu que o processo buscou direitos relacionados ao meio ambiente, sendo válido independentemente das motivações reais da autora.
A mulher ajuizou, em 2013, a ação popular contra o Município de Balneário Camboriú, a União, a Liga Independente de Bocha em Canchas de Areia em Balneário Camboriú e a Associação dos Amigos da 2900, responsáveis pela estrutura alvo do processo.
A autora alegou que as canchas estariam utilizando área pública para fins privados e não teriam apresentado estudo ambiental. Entretanto, a Liga teria apontado que o verdadeiro propósito do processo seria uma represália à instalação da faixa de ciclovia na Avenida Atlântica.
O pedido inicial foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), que considerou improcedente o requerimento da autora e observou as alegações da parte ré sobre as motivações da mulher para o ajuizamento da ação, condenando-a por litigância de má-fé, com multa de 10 salários-mínimos.
Com a sentença, a autora recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, visando a procedência da solicitação inicial e a suspensão da condenação e da multa estabelecida. De acordo com ela, desde que a demanda foi proposta, a utilização do espaço público pelos réus chegou a ter mudanças após a repercussão do caso na imprensa, o que reforçaria a pertinência do processo.
Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o mérito, mas reconheceu que não houve má-fé por parte da mulher, ressaltando que ações contestando edificações nas áreas de praias são comuns na Justiça Federal.
Segundo a magistrada, “não se há de exigir da autora genuíno interesse público, genuína preocupação com a situação descrita. Desde que a pretensão seja justa, ainda que improcedente como no caso, e não seja usada a ação popular para fim escuso, o que não parece ser o caso, não se há de reconhecer a má-fé e, portanto, não se deve condenar a parte autora em suas penas”.