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TRF4 mantém reintegração de posse de Condomínio Residencial Sevilha, na Zona Norte de Porto Alegre (RS)

TRF4 mantém reintegração de posse de Condomínio Residencial Sevilha, na Zona Norte de Porto Alegre (RS)

Redação
Por: Redação
03/07/2020 às 05h40 Atualizada em 03/07/2020 às 08h40
TRF4 mantém reintegração de posse de Condomínio Residencial Sevilha, na Zona Norte de Porto Alegre (RS)
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O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (2/7) o pedido de suspensão da reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal do Empreendimento Residencial Sevilha Triana, localizado no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, e destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O condomínio foi ocupado no sábado (27/6) por cerca 140 famílias.

A decisão monocrática do desembargador manteve o prazo de 48 horas para a desocupação do local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos, observando que, por ser recente a presença irregular das pessoas, o caso não apresenta riscos característicos de uma situação consolidada.

A Caixa, responsável pelo financiamento dos contratos pelo programa social de moradia, ajuizou a ação de reintegração de posse, requerendo a retomada imediata do empreendimento que ainda está em obras, mas deveria ter sido entregue em 2016 aos compradores das 348 unidades habitacionais.

Além da parte autora e dos réus, que ainda não tiveram a identidade apurada judicialmente, o processo também envolve como parte interessada a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Sevilha Triana.

O pedido foi analisado em primeiro grau na segunda-feira (29/6) pela 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu liminar determinando a desocupação do complexo residencial.

Com a decisão, o grupo de famílias que se instalou no condomínio recorreu ao TRF4 pela suspensão da determinação, sustentando que a reintegração de posse apresentaria riscos à dignidade humana dos ocupantes, alegado que as pessoas não teriam outra moradia.

O recurso também pontuou que os ocupantes estariam vulneráveis à situação de Porto Alegre, que se encontra em calamidade pública pela pandemia de Covid-19 e passa por período de chuvas, inclusive com a ocorrência recente de “ciclone-bomba”.

Na Corte, Leal Junior manteve a decisão de primeira instância, afastando as alegações recursais.

O magistrado observou que as procurações das famílias, apresentada pela parte ré, indicam que alguns dos ocupantes possuem endereços em outras moradias, “mitigando a alegação de que não possuem residência, ademais, a ocupação é recente, não se tratando de situação consolidada”.

Segundo o desembargador, “a situação de pandemia, o período de chuvas e o "ciclone-bomba" apenas reforçam nesse julgar a convicção de que a decisão do juízo foi acertada, evitando que persista uma ocupação totalmente irregular, feita à margem da ordem jurídica e, principalmente, sem que o imóvel se encontrasse pronto para habitação e autorizado pelo Poder Público municipal para ser habitado”.


Nº 5029912-07.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4
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