O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (2/7) o pedido de suspensão da reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal do Empreendimento Residencial Sevilha Triana, localizado no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, e destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O condomínio foi ocupado no sábado (27/6) por cerca 140 famílias.
A decisão monocrática do desembargador manteve o prazo de 48 horas para a desocupação do local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos, observando que, por ser recente a presença irregular das pessoas, o caso não apresenta riscos característicos de uma situação consolidada.
A Caixa, responsável pelo financiamento dos contratos pelo programa social de moradia, ajuizou a ação de reintegração de posse, requerendo a retomada imediata do empreendimento que ainda está em obras, mas deveria ter sido entregue em 2016 aos compradores das 348 unidades habitacionais.
Além da parte autora e dos réus, que ainda não tiveram a identidade apurada judicialmente, o processo também envolve como parte interessada a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Sevilha Triana.
O pedido foi analisado em primeiro grau na segunda-feira (29/6) pela 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu liminar determinando a desocupação do complexo residencial.
Com a decisão, o grupo de famílias que se instalou no condomínio recorreu ao TRF4 pela suspensão da determinação, sustentando que a reintegração de posse apresentaria riscos à dignidade humana dos ocupantes, alegado que as pessoas não teriam outra moradia.
O recurso também pontuou que os ocupantes estariam vulneráveis à situação de Porto Alegre, que se encontra em calamidade pública pela pandemia de Covid-19 e passa por período de chuvas, inclusive com a ocorrência recente de “ciclone-bomba”.
Na Corte, Leal Junior manteve a decisão de primeira instância, afastando as alegações recursais.
O magistrado observou que as procurações das famílias, apresentada pela parte ré, indicam que alguns dos ocupantes possuem endereços em outras moradias, “mitigando a alegação de que não possuem residência, ademais, a ocupação é recente, não se tratando de situação consolidada”.
Segundo o desembargador, “a situação de pandemia, o período de chuvas e o "ciclone-bomba" apenas reforçam nesse julgar a convicção de que a decisão do juízo foi acertada, evitando que persista uma ocupação totalmente irregular, feita à margem da ordem jurídica e, principalmente, sem que o imóvel se encontrasse pronto para habitação e autorizado pelo Poder Público municipal para ser habitado”.